TJTO - 0003576-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:25
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:25
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 16:33
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0003576-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000082-64.2006.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOREQUERENTE: FAGNER CAVALCANTE BRITOADVOGADO(A): ARNALDO SEVERO FILHO (OAB TO00631B) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de pedido de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a sentença condenatória foi proferida em contrariedade ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
O requerente foi condenado, por fato ocorrido em 23/3/2006, à pena mínima prevista após a edição da Lei n. 12.015/2009 (6 anos de reclusão), embora a pena aplicável à época do fato fosse de 3 a 8 anos de reclusão.
A revisão busca o redimensionamento da pena e o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao aplicar retroativamente a nova redação do art. 213, caput, do Código Penal, promovida pela Lei n. 12.015/2009; (ii) estabelecer se, reconhecida a ilegalidade, a pena deve ser redimensionada e, a partir disso, reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença condenatória aplicou, de forma indevida, a pena mínima cominada pela redação do art. 213 do Código Penal alterada pela Lei n. 12.015/2009, em violação ao art. 5º, XL, da CF/1988 e ao art. 2º, parágrafo único, do CP, que vedam a retroatividade de lei penal mais severa. 4.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tidas por neutras e que não houve agravantes na segunda fase da dosimetria, a pena deveria ter sido fixada no mínimo legal vigente à época do fato: 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto. 5.
Redimensionada a pena, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 14/5/2014, conforme modulação do Tema 788/STF. 6.
Não havendo causa interruptiva ou suspensiva no curso do prazo, operou-se a prescrição da pretensão executória em 13/5/2022, devendo ser declarada extinta a punibilidade do requerente. 7.
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido procedente para redimensionar a pena para 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade, sem prejuízo dos efeitos secundários da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação retroativa de lei penal mais gravosa viola o princípio da legalidade e da irretroatividade da norma penal. 2.
A pena deve ser fixada conforme o preceito legal vigente à época do fato. 3.
A contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve observar o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do Tema 788/STF. 4.
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XL; CP, arts. 2º, parágrafo único, 109, IV, 110, §1º, e 112, I; CPP, art. 621, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 976.736/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025. ACÓRDÃO O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal para redimensionar a pena ao patamar de 3 anos de reclusão, fixar o regime aberto, reconhecer a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade de Fagner Cavalcante de Brito, sem prejuízo dos efeitos secundários decorrentes da condenação transitada em julgado, nos termos do voto do relator.
Palmas, 08 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 08:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> SCPLE
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16/05/2025 08:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/05/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB02
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13/05/2025 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
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13/05/2025 17:37
Juntada - Documento - Voto
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12/05/2025 11:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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25/04/2025 11:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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11/04/2025 11:18
Remessa Interna - CCR01 -> SCPLE
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10/04/2025 18:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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10/04/2025 18:17
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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07/04/2025 17:23
Remessa Interna ao Revisor - SGB02 -> SGB11
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07/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Relatório
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 16:53
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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28/03/2025 16:53
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/03/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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28/03/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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20/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/03/2025 15:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386908, Subguia 5279 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 331,00
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11/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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10/03/2025 18:47
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/03/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 15:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386908, Subguia 5375354
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10/03/2025 12:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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10/03/2025 12:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FAGNER CAVALCANTE DE BRITO - EXCLUÍDA
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09/03/2025 23:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386908 - R$ 331,00
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09/03/2025 23:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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