TJTO - 0008753-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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16/06/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008753-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000144-37.2025.8.27.2728/TO AGRAVADO: DEUZIMAR BORGES DA SILVAADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Novo Acordo–TO, tendo como agravado DEUZIMAR BORGES DA SILVA.
Ação de Origem: Trata-se de ação declaratória de direito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por policial militar da ativa, atualmente no posto de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins, por meio da qual sustenta ter sido preterido em sua trajetória funcional por omissão da Administração Pública.
Aduz o autor que, à época das promoções às graduações de 2º Sargento e 1º Sargento, reunia integralmente os requisitos legais exigidos — notadamente tempo de serviço, avaliação de desempenho e inexistência de impedimentos — bem como havia vagas disponíveis, mas, ainda assim, não foi incluído nas listas de promoção nem alçado às graduações devidas, sendo promovido apenas tardiamente, anos após a data em que, segundo alega, teria direito à ascensão.
Afirma que essa omissão administrativa resultou na perda de sua posição real na ordem de antiguidade da carreira, com prejuízo à sua evolução funcional.
Com base nessa tese, formula pedido de reconhecimento da preterição e consequente retroação das datas das promoções, respectivamente, para 25/08/2017 (2º Sargento) e 21/04/2020 (1º Sargento).
De modo reflexo, e em sede de tutela provisória, requer sua imediata convocação para o Curso de Habilitação de Oficiais da Administração (CHOA/2024), por critério de antiguidade, argumentando que, caso houvesse sido promovido nas datas corretas, estaria legitimado a figurar entre os Subtenentes mais antigos da corporação, conforme exigência contida no Edital n.º 001/2024.(evento 1, INIC1).
Decisão Agravada: O juízo de origem deferiu o pedido liminar, determinando a convocação imediata do autor ao CHOA/2024, por reconhecer a existência de probabilidade do direito à luz do Tema 1075 do STJ, e de perigo de dano, diante da iminência do encerramento do curso (evento 16, DECDESPA1).
Razões do Agravante: O Estado do Tocantins alega que o agravado não atende aos critérios objetivos do Edital n.º 001/2024, pois foi promovido à graduação de Subtenente apenas em 21/04/2023, não preenchendo os requisitos de 12 meses de efetivo exercício na graduação e 14 anos de serviço na corporação.
Aduz que a decisão agravada antecipou indevidamente os efeitos do mérito, pois a suposta antiguidade que fundamenta a convocação ainda depende de reconhecimento judicial da preterição funcional.
A manutenção da medida, segundo sustenta, afronta os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, além de gerar risco de irreversibilidade (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
A pretensão formulada pelo agravante deve ser qualificada juridicamente como pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que visa suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu tutela de urgência ao agravado.
De início, é necessário reconhecer que o direito à promoção funcional por antiguidade, quando presentes os requisitos legais e havendo vagas, é subjetivo e imediato, conforme Tema 1075, REsp 1.627.974/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22/10/2020: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000." Nesse sentido, mesmo na ausência de ato administrativo formal, havendo omissão da Administração e preenchimento dos pressupostos legais, o servidor faz jus à progressão funcional e aos seus consectários.
No caso em análise, o agravado sustenta ter preenchido os requisitos legais nas datas indicadas, mas que, por inércia do ente estatal, foi promovido com atraso, o que impactou diretamente sua posição na escala de antiguidade e, por consequência, sua elegibilidade à convocação ao CHOA/2024.
Importante destacar que a decisão agravada não promoveu o autor nem reconheceu, de plano, a procedência do mérito, mas apenas determinou sua convocação provisória ao curso, com base na existência de elementos suficientes que indicam plausibilidade do direito e risco iminente de perecimento da pretensão — já que a não participação no curso inviabilizaria, de forma definitiva, eventual promoção futura, caso o mérito da demanda seja julgado procedente.
O argumento do Estado quanto à ausência de antiguidade formal no momento da convocação encontra respaldo na literalidade do edital.
No entanto, a discussão posta em juízo é justamente se houve omissão administrativa que impediu que o autor alcançasse essa antiguidade em momento anterior, o que torna inadequado exigir o cumprimento de requisito cuja frustração decorre, precisamente, da conduta omissiva que se busca discutir e corrigir na via judicial.
Sobre o risco de irreversibilidade, é certo que a convocação e participação do agravado no CHOA/2024 poderão, eventualmente, produzir efeitos administrativos complexos.
O agravado participa do curso por força de decisão judicial provisória, sujeita a posterior invalidação caso o mérito da demanda seja julgado improcedente.
A Administração, por sua vez, poderá tomar medidas internas de cautela, inclusive suspender efeitos financeiros ou administrativos decorrentes da eventual conclusão do curso, para resguardar a reversibilidade da medida.
Em cognição sumária, não se evidencia manifesta ilegalidade na decisão agravada, tampouco abuso de poder jurisdicional.
Ao contrário, o juízo de origem adotou posicionamento ponderado e razoável, em consonância com a jurisprudência dominante, de modo a preservar a utilidade da prestação jurisdicional e o direito do servidor eventualmente preterido.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada que determinou a convocação de DEUZIMAR BORGES DA SILVA ao Curso de Habilitação de Oficiais da Administração (CHOA/2024), sem prejuízo de reavaliação futura por este Relator ou pelo colegiado.
Destaco, por oportuno, que esta decisão não constitui pronunciamento definitivo sobre o mérito do recurso, o qual será examinado de forma mais ampla e exauriente por ocasião do julgamento colegiado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 08:48
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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03/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390671 - R$ 160,00
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03/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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