TJTO - 0052967-19.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052967-19.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA HEDILENE SOUSA ALMEIDAADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
A parte promovente busca através da presente demanda o recebimento da Gratificação de Urgência e Emergência - GUEM.
Na sua resposta, o promovido suscitou a ocorrência de prescrição, que deve ser afastada, pois a parte autora pleiteia o recebimento de valores a partir de janeiro/2020, e ingressou com a ação em dezembro/2024.
No mérito, destacou que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º, I c/c art. 3º da Lei nº 2.692/12.
Com relação ao pedido de recebimento da Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM, a Lei Estadual nº 2.692/2012 assim dispõe: Art. 1º São instituídas, no âmbito da Secretaria da Saúde: I - a Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem, em exercício nos serviços de pronto-socorro e nas salas vermelha e amarela; Art. 2º A jornada de trabalho, os valores e as unidades hospitalares, nas quais o exercício dos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior implique pagamento da GUEM, da GUTI ou da GNEO, estão estabelecidos, respectivamente, nos Anexos I, II e III a esta Lei.
Art. 3º A GUEM, a GUTI e a GNEO pressupõem: I - o regime de tempo integral nos setores de que trata o art. 1º durante todo o período escalonado; II - o cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos por norma da Secretaria da Saúde; III - o atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, na conformidade do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único.
Para efeito de atribuição da GUEM, da GUTI e da GNEO, não se consideram os plantões de sobreaviso e os extras nem qualquer outra forma de exercício das atividades dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei.
Constata-se da referida norma que o pedido formulado na inicial está desacompanhado de provas de que preencheu os requisitos para receber a gratificação.
Segundo o texto legal, deve existir um atestado mensal da regularidade do exercício das atividades que deve passar pela direção superior da unidade hospitalar e ser referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, o que não foi apresentado com a inicial.
Ademais, se existem diversos requisitos para serem preenchidos, mês a mês, pode-se concluir que a gratificação não é devida todos os meses, mas apenas nos meses em que os requisitos foram preenchidos. Assim, levando em conta que a parte requerente não trouxe os atestados mensais de regularidade do exercício das atividades funcionais, com aprovação da direção superior da unidade hospitalar atestando que faz jus ao recebimento da GUEM mês a mês, concluo que neste ponto não se desincumbiu a parte do ônus que lhe compete nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
E, conforme já decidido no evento 05, essa prova é ônus da parte promovente a quem cabe diligenciar na sua obtenção antes de ajuizar a demanda.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA; FISIOTERAPEUTA. GRATIFICAÇÃO DE UNIDADE INTERMEDIÁRIA NEONATAL - GNEO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 2.692/2012.
INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0045035-19.2020.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 21/06/2022, juntado aos autos 28/06/2022 15:40:32) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - GUEM.
LEI ESTADUAL Nº 2.692/2012.
AUSÊNCIA DO ATESTADO MENSAL DA REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não havendo nos autos atestados mensais de regularidade do exercício das atividades funcionais, requisito previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 2.692/2012 para o percebimento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM), tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do artigo 373, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido no tocante às gratificações que pleiteia. 2.
A simples concessão da gratificação por determinado tempo não dá base para que seja reconhecido o direito contínuo ao seu recebimento pelo autor. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0000430-39.2021.8.27.2733, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022 10:26:05) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PSICOLOGA.
INSALUBRIDADE.
PARCELAS PENDENTES.
VERBA DEVIDA.
GRATIFICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A condenação ao pagamento de retroativo, limita-se ao lapso prescricional de cinco anos da propositura da ação, tal como delineado na sentença singular. 2.
Na espécie, consoante se verifica dos autos o Estado do Tocantins, através da SESAU, reconhece o saldo passivo apurado em nome da servidora referente à insalubridade, expondo que seria pago em parcelas.
Outrossim, conforme contracheques apresentados pela parte autora, esta vem recebendo o adicional regularmente (40%), de modo que se mostra acertada a sentença que condenou o Estado ao pagamento das parcelas pendentes, referente à diferença apurada em função da alteração da base de cálculo do referido benefício com a edição da Lei nº 2.670/2012, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. 3.
Não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da gratificação pretendida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O ônus da prova do fato constitutivo de seu direito é do autor (Art. 373, I, CPC). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0002871-26.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 14:02:30) Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, arquivando-se após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
13/06/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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31/05/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052967-19.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA HEDILENE SOUSA ALMEIDAADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2025 10:13
Despacho - Determinação de Citação
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25/02/2025 14:12
Conclusão para despacho
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22/02/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 15:36
Conclusão para despacho
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27/01/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:47
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 13:46
Conclusão para despacho
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10/12/2024 13:46
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 13:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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