TJTO - 0007633-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
09/07/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007633-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006404-33.2011.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GLENILSON ROCHAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Glenilson Rocha, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palma/TO, no evento 158, inalterada em declaratórios no evento 166, que deferiu a expedição de alvará em favor da exequente/agravada no valor de R$ 1.291,02.
Nas razões recursais, afirma o agravante que a decisão recorrida não enfrentou os pontos indicados nos embargos de declaração, especialmente a ausência de intimação prévia do executado para manifestação sobre impenhorabilidade dos valores e para oposição de embargos à execução, violando o dever de motivação e à garantia do contraditório e ampla defesa, e contrariando os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do CPC.
Argumenta que há nulidade na expedição de alvará em favor do exequente sem prévia intimação do agravante, em afronta ao art. 854, § 3º, do CPC.
Que inexistiu oportunidade para arguição de impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade.
Pondera ser necessária a intimação sobre a conversão da indisponibilidade em penhora, condição para fluência do prazo dos embargos à execução (art. 16, inciso III, da LEF).
Ainda, defende a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que, entre o despacho citatório (16/01/2012 – evento 03) e a entrada espontânea nos autos (24/08/2022 – evento 96), decorreu lapso superior a 10 anos sem citação válida.
Fundamenta sua alegação nos Temas 566 a 571 do STJ, que permitem reconhecimento da prescrição intercorrente após seis anos de inércia, somando prazo de suspensão e de prescrição (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do art. 487, II, do CPC).
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “determinar-se a suspensão da Execução Fiscal nº 5006404-33.2011.8.27.2729, até o julgamento de mérito do presente feito”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de execução fiscal manejada pelo Fisco Municipal em 08/12/2011, aparelhada nas CDAM’s oriundas de dívida tributária de IPTU e taxas públicas (remoção e coleta de lixo).
O despacho que determinou a citação ocorreu em 16/01/2012 (evento 3), sendo expedido o respectivo mandado em 04/08/2014 (evento 6) e certificado a devolução infrutífera em 01/12/2014 (evento 7).
No evento 14 (03/08/2015), fora promovida a citação por edital do devedor.
Posteriormente, fora postulada (03/05/2016 - evento 19) e deferida (08/06/2018 – evento 24) a busca de ativos financeiros e Renajud, com resultado parcialmente frutífero com bloqueio de valores em conta bancária (12/04/2019 – evento 35) que, contudo, foi liberado por ser ínfimo, e não houve bloqueio via Renajud.
Intimado sobre a inexistência de bloqueio Renajud em 16/05/2019 (evento 36), o exequente pugnou pela busca de patrimônio via Infojud (evento 38), com resultado apresentado em 04/02/2020 (evento 41).
Novamente intimado acerca do resultado das buscas (evento 42), o credor postulou pela consulta ao SREI e, caso positivo, realização de penhora de imóveis (20/03/2020 – evento 46).
Expedido o mandado judicial em 25/05/2020 (evento 47), o Oficial de Justiça certificou a penhora sobre imóvel em 30/11/2020 (evento 48), procedida intimação editalícia do devedor (evento 50).
A Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial do executado, apresentou exceção de pré-executividade sustentando falta de interesse de agir, nulidade da citação por edital, decadência de prescrição (evento 74).
O que foi rejeitado (evento 79), sem insurgência recursal (evento 83).
Renovadas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros no valor da dívida atualizada de R$ 14.282,83, houve constrição de R$ 1.363,37 (evento 91).
Na sequência, o devedor compareceu aos autos, através de advogado particular constituído, e apresentou nova defesa excepcional (evento 96), onde sustentou nulidade da citação editalícia, por ausência de determinação judicial para prática deste ato.
No evento 102, o magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade.
Contudo, em sede de Agravo de Instrumento manejado pelo devedor (autos nº 00108044820238272700), o Órgão Colegiado deu provimento ao recurso para desconstituir a decisão e determinar nova análise da tese de nulidade da citação por edital realizada sem determinação judicial.
Trânsito em julgado em 13/03/2024 (evento 39).
Confira-se a ementa do referido acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO APONTADA.
TESE NÃO ANALISADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador” – art. 489, § 1º, IV, CPC. 2.
Resta caracterizada negativa de prestação jurisdicional o não enfrentamento de questões relevantes para o correto deslinde da controvérsia. 3.
No caso concreto, a segunda tese invocada pelo excipiente/agravante na objeção apresentada no evento 96 não foi apreciada e a omissão não foi sanada, em que pese claramente apontada nos embargos de declaração opostos no evento 109. 4.
Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar de error in procedendo, determinar o retorno dos autos à origem para que a tese de nulidade da citação por edital realizada sem determinação judicial seja analisada pelo juízo a quo, confirmando-se a decisão liminar proferida no evento 2.” Retornado à origem, o magistrado a quo proferiu nova decisão sobre a exceção de pré-executividade (evento 134), nos limites de cognição definidos no sobredito acórdão, e acolheu a tese defensiva para tornar sem efeito o Edital de citação expedido do evento 13, considerando suprida, porém, a citação pelo comparecimento espontâneo da parte.
No mesmo ato (evento 134), converteu a penhora realizada no evento 91.
Devidamente intimado (evento 135), o executado renunciou ao respectivo prazo processual (evento 139).
Após, o exequente pugnou pela expedição de alvará em seu favor sobre os valores penhorados (evento 147).
No evento 153, o devedor pugnou pela lavratura de termo de penhora e abertura do prazo para apresentação de embargos à execução.
Finalmente, fora proferida a decisão recorrida (evento 158), onde foi considerado que o devedor foi intimado sobre a penhora, e, assim, determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, in verbis: “Considerando que a parte executada foi devidamente intimada da penhora realizada em seu desfavor, não vislumbro óbice legal ao deferimento dos pedidos apresentados pela Exequente.
ISTO POSTO, considerando os fundamentos acima alinhavados, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO no Evento 156 e, consequentemente, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Alvará(s) Eletrônicos da seguinte forma: em favor da FAZENDA PÚBLICA, no valor de R$ 1.291,02 (um mil duzentos e noventa e um reais e dois centavos); Em regular prosseguimento do feito, após a baixa do valor levantado na Dívida Ativa, INTIME-SE a Exequente a fim de que se manifeste acerca da eventual quitação do débito exequendo ou, no caso de sua persistência, junte aos autos planilha atualizada do SALDO RESIDUAL, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal.
Da análise da decisão recorrida (evento 158), e da decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração (evento 166), constata-se que o magistrado a quo enfrentou as matérias ventiladas pela parte devedora/agravante, ainda que de maneira sucinta e através de conclusão contrária aos interesses da parte.
Logo, a priori, não observo, de plano, a suscitada nulidade da fundamentação ou mesmo prejuízo ä defesa por ofensa à alguma daquelas garantias constitucionais citadas no instrumento, mormente porque houve adequada oposição aos termos do julgado recorrido com explanação das razões do pedido de reforma aos pontos indeferidos na origem.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
ALEGAÇÃO DA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO.
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
DEVER DE COBERTURA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Precedentes. 3.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 4.
Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 5.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).
Grifei.
Também não restou demonstrada a probabilidade do direito em relação à alegação de ausência de intimação sobre a penhora de valores e de oportunidade para impugnação, tendo em vista que, após o comparecimento espontâneo do devedor nos autos (evento 96), mediante a mesma decisão que acolheu sua exceção de pré-executividade (evento 134), o magistrado singular expressamente converteu a indisponibilidade (bloqueio judicial do evento 91) em penhora, conforme transcrito alhures.
Da decisão de conversão em penhora, o recorrente foi intimado (evento 135), contudo, renunciou o prazo concedido (evento 139).
Assim, ao contrário do arguido no recurso, não constato flagrante ofensa ao art. 854, § 3º, do CPC, nem ao art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, muito menos prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), pois, oportunizado prazo para oposição à constrição patrimonial.
CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Lei nº 6.830/80: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Conseguinte, quanto à tese de prescrição, mesmo numa análise perfunctória dos autos, entendo não demonstrada a verossimilhança do articulado, pois, observa-se a aparente inexistência de inércia ou desídia do exequente e,
por outro lado, a possibilidade de mora do Poder Judiciário na tramitação do feito, em especial na efetivação de atos processuais e apreciação das petições do exequente.
Constata-se o lapso temporal de quase 3 anos entre o despacho que ordena a citação (16/01/2012 evento 3) e a certificação da devolução do mandado não cumprido (01/12/2014 evento 7), bem como na demora de mais de 2 anos na análise do primeiro pedido de buscas patrimoniais (pedido em 03/05/2016 – evento 19 e; deferimento em 08/06/2018 – evento 24), e que foi efetivada apenas em 15/03/2019 (evento 31), dentre outros.
A prescrição intercorrente, em regra, caracteriza-se quando a execução ficar paralisada por prazo superior ao previsto em lei para o exercício do direito de ação, em razão de inércia do exequente em dar efetivo andamento ao processo.
O art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
O mesmo prazo de cinco anos é, portanto, aplicável à prescrição intercorrente.
Ocorre que é essencial para o reconhecimento da prescrição a verificação de inércia do titular do direito e, sob este prisma, não restou demonstrado, de plano, sua ocorrência, não ensejando a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário.
Precedentes. 3.
O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
MORA DO JUDICIÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No agravo de instrumento discute-se a possibilidade de extinção do feito em razão da prescrição intercorrente, afastada pela decisão recorrida que determinou o prosseguimento da execução. 2.
Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição não deve ocorrer em detrimento daquele que não permaneceu inerte e pleiteou em juízo a tutela de seu direito. 3.
O prazo decorrente da atuação morosa da máquina judiciária não pode ser atribuído à parte exequente. 4.
Não se caracteriza a prescrição intercorrente se não há desídia do exequente e os autos ficaram paralisados por inércia do Judiciário. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.216392-1/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024).
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
16/05/2025 14:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
14/05/2025 17:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
-
14/05/2025 17:45
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
-
14/05/2025 17:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
14/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 166 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000033-78.2024.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Edgar Lustosa da Silva
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/01/2024 16:31
Processo nº 0000601-50.2025.8.27.2702
Claudinei Donisete Augusto
Estado do Tocantins
Advogado: Joao Pedro Botelho Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 11:10
Processo nº 0012392-32.2025.8.27.2729
Durval Elias Ferreira Junior
Brdu Spe Zurique LTDA
Advogado: Rafael Coelho Gama
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 11:31
Processo nº 0013494-89.2025.8.27.2729
Edimilson Noleto Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:48
Processo nº 0034457-94.2020.8.27.2729
Mauricio Martins de Oliveira Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 15:37