TJTO - 0015261-89.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015261-89.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003392-45.2010.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: SCALA IND E COM DE COURO E ARTEFATOS DE COURO LTDAADVOGADO(A): ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da parte executada, reconhecendo a interrupção da prescrição tributária em razão da adesão ao parcelamento, nos termos do art. 151, VI, e art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a tese de prescrição do crédito tributário à época do parcelamento, diante da ausência de citação válida e suposta inércia da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e visam apenas sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 4.
No caso, o acórdão embargado analisou adequadamente a questão da prescrição, fundamentando-se na interrupção do prazo com base na adesão ao parcelamento e na atuação diligente da Fazenda Pública, aplicando-se corretamente a Súmula 106 do STJ. 5.
A pretensão da parte embargante, ao alegar omissão, revela-se como tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 6.
A ausência de enfrentamento expresso de tese não configura omissão quando o julgamento já contém fundamentação suficiente que a afasta implicitamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:"1.
Não se admite o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão colegiada. 2.
A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a modificação do julgado por esta via. 3.
O prequestionamento da matéria não dispensa a observância dos requisitos legais do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022, parágrafo único, II; art. 489, §1º, IV e VI.
CTN: art. 151, VI; art. 174, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1922063/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/10/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/08/2015; TJTO, AI 0006874-85.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, DJe 23/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0015261-89.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 54) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: SCALA IND E COM DE COURO E ARTEFATOS DE COURO LTDA ADVOGADO(A): ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:10)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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06/06/2025 08:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 08:38
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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20/05/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/04/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/04/2025 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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13/04/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 11:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 14:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/04/2025 09:03
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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13/03/2025 07:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/03/2025 07:59
Juntada - Documento - Relatório
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05/02/2025 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/02/2025 16:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/02/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:43
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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31/01/2025 08:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/12/2024 14:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/12/2024 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:08
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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24/10/2024 13:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5540214 Situação: Pago. Boleto Pago.
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04/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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