TJTO - 0020841-19.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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20/06/2025 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 23:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 110
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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27/05/2025 15:51
Protocolizada Petição
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27/05/2025 15:51
Protocolizada Petição
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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20/05/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0020841-19.2023.8.27.2706/TO RÉU: ROSANA PEREIRA SAADOADVOGADO(A): RODRIGO FOGAÇA PROPÉCIO (OAB TO004980)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)RÉU: ISSAM SAADOADVOGADO(A): RODRIGO FOGAÇA PROPÉCIO (OAB TO004980)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião movida por ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA em face de ROSANA PEREIRA SAADO e ISSAM SAADO.
A área sob litígio é descrita da seguinte forma: Lote nº 04 da Quadra G-7, situado na Rua Quito esquina com a Rua Assunção, Setor Anhanguera, AraguaínaTO, com área de 364 m² (trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), matriculado sob o nº 5.442 perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. .O registro do imóvel no CRI está demonstrado nas certidões no evento 1, CERT_INT_TEOR5.
A inicial foi deferida no evento 8.
Apenas Issam Saado foi citado (evento 45).
No entanto, ambos os requeridos compareceram nos autos por intermédio de advogado constituído e contestaram (eventos 50 e 62).
Os confinantes foram citados e não constestaram (eventos 76 e 77).
As Fazendas Públicas se manifestaram nos eventos 41, 46, 52 e 78.
O Ministério Público se manifestou no evento 42.
Terceiros interessados citados por edital no evento 36.
Réplica no evento 79 As partes se manifestaram quanto à produção adicional de provas nos eventos 86 e 87. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 FAZENDAS PÚBLICAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE As fazendas públicas municipal e federal manifestaram ausência de interesse no feito (eventos 41, 52 e 78).
O Ministério Público também disse não ter interesse jurídico na causa (evento 42).
Desvinculem-se do procedimento: * O Município de Araguaína; * A União; * O INCRA; * O Ministério Público. 1.2 ESTADO DO TOCANTINS O Estado do Tocantins, intimado a manifestar, declarou que existem débitos de IPVA abertos em nome da autora (evento 46).
Afirmou, ainda, que o bem imóvel usucapiendo tem um arresto proveniente dos autos 5000018-81.1996.8.27.2706.
Pleiteou, por fim, a reserva de bens para pagamento dos créditos fazendários, considerando a preferência dos créditos tributários em relação a todos os demais (art. 186 do CTN), com exceção dos trabalhistas, com a intimação das partes para se manifestarem sobre a quitação do débito da referida Execução Fiscal.
No ponto, verifico que o processo 5000018-81.1996.8.27.2706 já foi extinto com resolução de mérito e baixado definitivamente.
Ainda que assim não fosse, a usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade, motivo pelo qual gravames anteriores na matrícula não subsistem em caso de procedência.
Com relação aos débitos de IPVA da autora, cabe ao Estado do Tocantins adotar as medidas adequadas e previstas em lei para expropriação do patrimônio, especialmente a execução fiscal.
Eventual penhora deve ser levada a efeito no bojo de procedimento iniciado com esse exclusivo propósito.
Por esse motivo, INDEFIRO o requerimeto no evento 46. 1.3 EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO Junto ao pedido de declaração da prescrição aquisitiva há, também, a pretensão de retificação de registro público.
Logicamente, o pedido de retificação das dimensões do imóvel na matrícula aberta no CRI constitui-se como pretensão autônoma e sua análise é de competência exclusiva das varas de fazenda pública.
A esse respeito, note-se o artigo 41 da Lei Complementar nº 10/1996: Art. 41.
Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: [...] II - no juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar: [...] c) as causas que versarem sobre registros públicos. Logo, considerando as competências distintas para análise do pedido de usucapião e retificação de registro público, nota-se que a cumulação de requerimentos encontra óbice no artigo 327 do CPC, assim redigido: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Rememorando que este juízo mantém sua competência para apreciação da alegada prescrição aquisitiva, não é caso de envio dos autos a outro juízo, mas sim de simples inadmissão da parte da pretensão em relação à qual se mostra incompetente, conforme a dicção do artigo 45 do CPC, por analogia: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. Assim, é o caso de se prosseguir nesta demanda apenas no que se refere à pretensão declaratória da usucapião.
Eventuais equívocos no dimensionamento do imóvel na matrícula deverão ser resolvidos administrativamente perante o CRI, sem prejuízo do acionamento das varas da Fazenda Pública e Registros em caso de pretensão resistida.
Por esse motivo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de retificação de registro público. 1.4 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO Os requeridos formularam pedido de gratuidade da justiça no evento 53.
INDEFIRO a gratuidade da justiça aos requeridos porque eles não juntaram nenhum dos extratos das contas nas inúmeras instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo, conforme pesquisa e catalogação no evento 97, determinada no evento 94.
Portanto, a parte requerida não comprovou a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 1.5 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os requeridos apresentaram impugnação ao valor da causa no evento 62.
Alegam, no ponto, que a parte autora não deu à causa um valor adequado ao proveito econômico pretendido.
Apesar disso, os requeridos fizeram menção a um imóvel diferente daquele ao qual o processo diz respeito (lote de nº. 20), referindo-se também a documentos que não constam nos autos (Livro 264-E, folhas 160/162 do Cartório do 2º Ofício de Notas de Araguaína/TO).
Por violação ao ônus da impugnação especificada e da dialeticidade, rejeito a preliminar arguida. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) A existência, qualidade e o tempo da posse exercida pela parte autora; b) A existência, ou não, de oposição ao exercício dessa posse; c) O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ào autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e aos requeridos o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pelo requerente. 4.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 4.1 PROVA ORAL DEFIRO a oitiva de testemunhas, conforme postulado pela autora e pelos requeridos nos eventos 86 e 87.
DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, postulado pelo requerido no evento 86. 4.2 PROVA DOCUMENTAL DEFIRO a produção de prova documental postulada pela autora no evento 87, desde que haja pertinência e se trate de provas novas, conforme artigos 434 e 435 do CPC. 5.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas da Constituição Federal, Código Civil e legislação extravagante sobre as diversas modalidades de usucapião. 6.
CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão: 1. INTIMEM-SE as partes a apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais; 2.
CONCLUSOS, na sequência, para indicação de data para audiência de instrução e julgamento; 3. INTIMEM-SE pessoalmente a parte requerida para depoimento pessoal, com as advertências legais, inclusive a respeito da pena de confesso em caso de ausência (artigo 385, § 1º, CPC). 4. ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC. 5.
Não apresentado rol de testemunhas por nenhuma das partes ou, apresentado o rol sem endereço completo ou pedido de comparecimento independente de intimação, será considerado como falta de interesse na produção de provas em audiência, ressalvado o depoimento pessoal, caso em que o cartório deverá designar audiência unicamente para a colheita do depoimento pessoal.
Araguaína, 19 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
19/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS INCERTOS E NÃO SABIDOS - EXCLUÍDA
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19/05/2025 16:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 16:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA - EXCLUÍDA
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19/05/2025 16:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 16:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAINA - EXCLUÍDA
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19/05/2025 14:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/02/2025 13:58
Conclusão para despacho
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18/02/2025 08:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 98
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11/02/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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15/01/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 13:10
Juntada - Informações
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10/01/2025 16:48
Lavrada Certidão
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09/01/2025 13:12
Lavrada Certidão
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07/01/2025 17:12
Decisão - Outras Decisões
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12/11/2024 17:19
Conclusão para despacho
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12/11/2024 17:18
Lavrada Certidão
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12/11/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/09/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/09/2024 21:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
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16/09/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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21/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/07/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2024 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2024 10:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2024 17:56
Decisão - Outras Decisões
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19/06/2024 16:47
Conclusão para despacho
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19/06/2024 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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19/06/2024 16:43
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/06/2024 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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19/06/2024 16:43
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/06/2024 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/06/2024 23:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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08/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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24/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2024 15:17
Intimado em Secretaria
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23/05/2024 15:17
Intimado em Secretaria
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23/05/2024 15:17
Lavrada Certidão
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23/05/2024 14:56
Lavrada Certidão
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23/05/2024 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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23/05/2024 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/05/2024 14:30. Refer. Evento 14
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23/05/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2024 16:41
Protocolizada Petição
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21/05/2024 23:49
Juntada - Informações
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08/05/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/05/2024 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2024 17:09
Protocolizada Petição
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22/04/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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19/04/2024 17:03
Intimação por Edital
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19/04/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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18/04/2024 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/04/2024 15:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/04/2024 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> CPENORTECI
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18/04/2024 14:58
Juntada - Documento - Edital Afixado
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18/04/2024 09:33
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARAPROT
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10/04/2024 16:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/04/2024 16:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/04/2024 16:20
Expedido Edital
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10/04/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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10/04/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2024 13:02
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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09/04/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2024 12:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/04/2024 12:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2024 12:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2024 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/05/2024 14:30
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08/04/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 17:00
Decisão - Outras Decisões
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09/10/2023 14:00
Conclusão para despacho
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04/10/2023 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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04/10/2023 17:49
Juntada - Certidão
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04/10/2023 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2023 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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04/10/2023 16:56
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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