TJTO - 0000277-60.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:45
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:45
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 17:19
Alterada a parte - Situação da parte DIEGO HENRIQUE ASSIS DE SOUZA - REVEL
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000277-60.2025.8.27.2702/TO AUTOR: L P PEREIRA & CIA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por L P Pereira & Cia Ltda (nome fantasia: Supermercado Menor Preço) em face de Diego Henrique Assis de Souza, na qual a parte autora alega que o réu adquiriu produtos em seu estabelecimento no valor de R$ 1.924,49, utilizando como forma de pagamento o cartão da loja (CITY CARD), com vencimento previsto para 11/03/2023, sem que tenha quitado a dívida.
Aduz que buscou resolução amigável, inclusive em tentativa de acordo extrajudicial, frustrada por ausência do réu na data agendada.
Sem sucesso na via conciliatória, ingressou com a presente demanda, requerendo o pagamento do valor originário, acrescido de correção monetária, juros legais e custas processuais.
Realizada audiência de conciliação (evento 18), as partes compareceram, porém não lograram êxito em firmar acordo, sendo o réu orientado a apresentar contestação no prazo legal.
Contudo, decorrido o prazo legal, o réu permaneceu inerte, conforme certificado pela serventia.
Vieram os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I do CPC.
Da revelia e seus efeitos jurídicos Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo quando: a.
Houver pluralidade de réus, e ao menos um deles apresentar defesa; b.
As alegações formuladas forem inverossímeis ou contrárias à prova dos autos; c.
A demanda versar sobre direitos indisponíveis.
No caso em tela, o réu, validamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, mesmo após comparecimento à audiência inicial, não havendo causas impeditivas dos efeitos da revelia.
Ademais, o objeto da lide refere-se a direito disponível de natureza patrimonial (obrigação de pagar quantia certa), passível de reconhecimento por ausência de resposta.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à realização da compra, ao valor do débito e ao inadimplemento, conforme documento apresentado (nota de débito). “Presume-se verdadeiro o fato afirmado pelo autor se, citado regularmente, o réu deixa de apresentar defesa, cabendo ao julgador, apenas, aferir a verossimilhança do pedido e sua conformidade com o direito.”(STJ, REsp 1.140.044/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/11/2011) "A revelia constitui importante instrumento de racionalidade processual, permitindo que se prestigie a inércia voluntária da parte e se priorize a tutela célere dos direitos creditórios líquidos."(CINTRA, Antônio Carlos et al.
Teoria Geral do Processo.
São Paulo: Malheiros, 2021) Da obrigação contratual e inadimplemento A parte autora demonstrou a origem do crédito mediante apresentação de documento interno que indica a compra efetuada no estabelecimento comercial com uso do cartão da loja, gerando obrigação líquida, certa e exigível, nos moldes do art. 783 do CPC.
A dívida encontra-se devidamente discriminada quanto ao valor, data de vencimento e forma de contratação.
A ausência de qualquer impugnação específica por parte do réu reforça a existência do vínculo jurídico obrigacional e da mora, nos termos do art. 389 do Código Civil. “Caracterizado o inadimplemento contratual e não apresentada defesa, o pedido de cobrança é procedente, sendo devida a atualização do débito e juros moratórios.”(TJSP, Ap.
Cível 1003825-13.2020.8.26.0564, Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan) Ressalte-se que a obrigação em questão decorre de operação de crédito amplamente conhecida no comércio, cuja essência é a concessão de prazo para pagamento mediante cartão privado, o que enseja a exigibilidade do valor na forma pactuada.
Da boa-fé objetiva e função social do crédito O inadimplemento da obrigação, sem justificativa plausível e após tentativa extrajudicial de cobrança, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil.
A jurisprudência também reconhece que o devedor deve atuar com lealdade na fase de cumprimento contratual, honrando os compromissos assumidos, sob pena de enriquecimento sem causa. "A boa-fé exige comportamento leal e cooperativo entre os contratantes, sendo inadmissível o descumprimento voluntário de obrigação sem justificativa plausível."(TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
Vol. 2. 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022) Ademais, o inadimplemento frustra a função social do crédito, comprometendo a sustentabilidade econômica da atividade comercial exercida pelo autor, especialmente em contexto de micro e pequenas empresas que operam com margens reduzidas e fluxo de caixa sensível.
Dos encargos legais sobre a dívida Nos termos do art. 395 do Código Civil, respondem os inadimplentes, ainda que de boa-fé, por: Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento da obrigação (11/03/2023), conforme art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do CTN; Correção monetária com base no INPC, para recompor o valor nominal da moeda, desde a data de vencimento;
III - DISPOSITIVO Ex Positis, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: CONDENAR o requerido DIEGO HENRIQUE ASSIS DE SOUZA ao pagamento da quantia de R$ 1.924,49 (mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), acrescida de: a.
Correção monetária pelo INPC, desde o vencimento (11/03/2023); b. Juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
26/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/05/2025 20:38
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 20:37
Lavrada Certidão
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15/05/2025 11:47
Protocolizada Petição
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14/04/2025 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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14/04/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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13/04/2025 20:55
Juntada - Informações
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25/03/2025 10:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 08:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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17/02/2025 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 16:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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17/02/2025 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 16:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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13/02/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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13/02/2025 14:55
Juntada - Informações
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13/02/2025 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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13/02/2025 13:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 14/04/2025 14:30
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11/02/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 14:04
Conclusão para decisão
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11/02/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 14:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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11/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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