TJTO - 0005950-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005950-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029020-67.2023.8.27.2729/TO AGRAVADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB BA014527)AGRAVADO: SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) DESPACHO Intime-se o agravado para se manifestar, no prazo legal, acerca do agravo interno.
Cumpra-se -
17/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:26
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/07/2025 16:26
Despacho - Mero Expediente
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14/07/2025 14:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 23:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 05:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005950-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029020-67.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SAMUEL CARNEIRO MACIELADVOGADO(A): HAILA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO011177)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AGRAVADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB BA014527)AGRAVADO: SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento aviado por SAMUEL CARNEIRO MACIEL, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ABATIMENTO DO PREÇO, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que promove em desfavor de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outra, onde o magistrado de origem revogou a gratuidade anteriormente conferida. Assevera que a decisão deve ser reformada na medida em que “o Requerente possui direito de usufruir desse benefício, os documentos apresentados, e caso venha a pagar a demanda processualística, com toda certeza passará por uma difícil situação financeira, prejudicando seu sustento.” Afirma que “embora o Autor figure formalmente como sócio de empresa registrada em seu nome, tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar a alegação de hipossuficiência econômica.
Importa destacar que a existência de CNPJ ativo não implica, necessariamente, a efetiva geração de lucros ou a disponibilidade de recursos que permitam ao autor suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
Requer “o provimento do presente Agravo de instrumento para LIMINARMENTE conceder o benefício de assistência judiciaria gratuita em prol do Agravante conforme art. 98 caput e 99, § 2º, § 3º e § 4º CPC; ⦁ Por derradeiro, o subscritor declara, em conformidade com o permissivo do artigo 425, IV do CPC, que as cópias juntadas referentes ao processo de origem são autênticas”. É o relatório, no que basta ao momento.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal. Passada tal consideração, hei de verificar se presentes os elementos autorizadores da medida de urgência. Pois bem, em que pese ter, em casos anteriores, me alinhado ao entendimento de que para a concessão da gratuidade, a pobreza era presumida, bastando para a concessão da benesse a simples declaração da insuficiência financeira da parte, após me debruçar sobre o tema, entendi por bem rever esse posicionamento para abraçar o entendimento de que, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a condição de pobreza é relativamente presumida, ou seja, a concessão ou não da gratuidade demanda a análise de cada caso em concreto. Faz-se necessário lembrar que a gratuidade da justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de que seja evitada a banalização desse Instituto que, frise-se, tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Na espécie, depreende-se que o agravante, frise-se, representado por escritório de advocacia particular, não logrou êxito em desconstituir o argumento lançado pelo magistrado de origem de que, na espécie, o agravante não logrou êxito em demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas iniciais que correspondem a R$ 1.014,63 (mil, quatorze reais e sessenta e três centavos), motivo pelo qual tenho não lhe verter a fumaça do bom direito autorizadora da medida de urgência, Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.2.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calçada em documentos que evidencie a necessidade.3.
No caso concreto, verifica-se que embora o Agravante alegue a hipossuficiência, em tese, não colacionou documentos capazes de comprovar tal alegação, não demonstrando a carência de recursos financeiros que autorize a gratuidade, postulada.4.
Decisão mantida.
Recursão não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008679-44.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 11/10/2022 20:59:33).
Posto isso, indefiro a almejada medida liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
03/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:19
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/04/2025 17:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/04/2025 10:40
Conclusão para despacho
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16/04/2025 19:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
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11/04/2025 14:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/04/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/04/2025 23:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SAMUEL CARNEIRO MACIEL - Guia 5388531 - R$ 160,00
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10/04/2025 23:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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