TJTO - 0000928-96.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000928-96.2025.8.27.2733/TO AUTOR: WANDERSON NUNES PARENTEADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO DO INTERESSE PROCESSUAL O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida.
Note-se a redação do artigo 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no Decreto Presidencial nº 11.150/2022, o qual classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Indo além, o decreto presidencial acima excluiu dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Frente a essa exposição, intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, para manifestar sobre o interesse jurídico-processual na instauração de processo de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como sobre a violação do mínimo existencial, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do Decreto Presidencial nº 11.150/2022.
Após, conclusos.
Pedro Afonso, 12 de maio de 2025. -
10/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:58
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 21:28
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 19:31
Decisão - Outras Decisões
-
09/05/2025 17:56
Conclusão para decisão
-
09/05/2025 17:55
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032174-59.2024.8.27.2729
Belarmina Prado Aires Neta
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:44
Processo nº 0024924-38.2025.8.27.2729
Elyeda Fernandes Bandeira
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 12:03
Processo nº 0008399-68.2025.8.27.2700
Municipio de Porto Nacional-To
Thiago Anselmo Guimaraes
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 22:37
Processo nº 0003240-85.2023.8.27.2710
Maria Rosa Goncalves da Conceicao
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2023 09:46
Processo nº 0003240-85.2023.8.27.2710
Maria Rosa Goncalves da Conceicao
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 12:28