TJTO - 0008399-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008399-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001581-86.2025.8.27.2737/TO AGRAVADO: THIAGO ANSELMO GUIMARAESADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DA SILVA (OAB TO011526) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL contra a decisão exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizado em seu desfavor por THIAGO ANSELMO GUIMARÃES, onde o magistrado de origem entendeu por bem DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para Autorizar o depósito judicial do valor correspondente ao ISSQN apurado sobre os emolumentos líquidos percebidos pela serventia; Determinar que o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO proceda à emissão do boleto de pagamento do ISSQN exclusivamente em nome do 1º Tabelionato de Notas de Porto Nacional/TO, com a devida indicação do CNPJ/MF nº 00.***.***/0001-15, sem a inclusão do nome do tabelião no referido documento, conforme os valores informados pelo Tabelionato por meio de ofício; Suspender, até ulterior deliberação deste Juízo, a exigibilidade dos valores de ISSQN cobrados com base em cálculo que inclua os repasses obrigatórios a terceiros.
Tece diversas considerações sobre a necessidade da reforma da decisão agravada para requerer “a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para Sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente no tocante à determinação de emissão dos boletos em nome do CNPJ da serventia e a suspensão da exigibilidade do ISSQN” e, no mérito, “o provimento do presente recurso, para que seja revogada integralmente a decisão agravada.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e indicar, EXPRESSAMENTE, onde se encontra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto, ao resultado útil do julgamento do recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, na medida em que, neste particular, o recorrente não teceu qualquer consideração. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019). Neste esteio, não tendo o agravante discorrido sobre qual seria o dano irreparável ou de difícil reparação exigidos à espécie, faz-se necessário que a recorrente aguarde o julgamento do presente recurso onde, após do devido contraditório, a controvérsia será decidida pelo órgão colegiado competente. Sendo assim, deixo de conceder a almejada medida liminar. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
03/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/05/2025 15:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/05/2025 12:20
Conclusão para despacho
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27/05/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/05/2025 22:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO - Guia 5390347 - R$ 160,00
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27/05/2025 22:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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