TJTO - 0003930-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:37
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/06/2025 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003930-76.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIORADVOGADO(A): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB GO026141)AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após intimação.
O agravante sustenta possuir renda mensal líquida de R$ 2.473,94, auferida no cargo público efetivo de auxiliar administrativo estadual, e apresenta contracheques e extratos bancários como prova de que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz dos documentos apresentados e da presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo certo que tal comprovação pode ser feita por meio de documentos idôneos. 4.
A presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser elidida por prova em contrário ou por circunstâncias incompatíveis com a alegação de pobreza. 5.
No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante aufere renda mensal modesta e que sua movimentação bancária é compatível com essa remuneração, não havendo indícios de patrimônio ou padrão de consumo incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. 6. Diante da comprovação documental da incapacidade financeira do agravante, impõe-se a reforma da decisão de origem para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 7.
O indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nessas circunstâncias, representa restrição indevida ao acesso à Justiça, afrontando o postulado do amplo acesso ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9.
A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza possui natureza relativa, podendo ser afastada por prova em contrário ou por circunstâncias incompatíveis com a alegação de necessidade. 10.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita, não se exige a miserabilidade absoluta da parte, bastando a comprovação de que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento ou de sua família. 11.
A apresentação de documentos idôneos que demonstrem a insuficiência de recursos financeiros é suficiente para a concessão do benefício, sendo indevida a exigência de comprovação exaustiva da situação econômica do requerente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil de 2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI 0005303-12.2016.827.0000, Rel.
Des.
Ronaldo Eurípedes, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2018; TJTO, AI 0003683-96.2015.827.0000, Rel.
Des.
Helvécio Maia, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão combatida, a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ora agravante.
Vencida a relatora, a Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Votou acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 08:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 18:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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29/05/2025 16:42
Remessa Interna com voto divergente - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto Divergente
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29/05/2025 09:01
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB07
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28/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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28/04/2025 10:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/04/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/03/2025 18:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/03/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR - Guia 5387174 - R$ 160,00
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13/03/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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