TJTO - 0001071-48.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001071-48.2025.8.27.2713/TO AUTOR: KELLY PEREIRA SILVAADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a inclusão no polo ativo o 2º promitente vendedor: MARCELO PEREIRA DE SOUSA, indicado no contrato com qualificação na petição de evento 10, proceda a CPE-Norte, conforme deferido.
Assim, INTIME-SE o 2º promitente vendedor, MARCELO PEREIRA DE SOUSA, para que, no prazo legal, regularize sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato outorgado a advogado legalmente habilitado, bem como apresente cópia de seus documentos pessoais, sob pena de extinção do feito.
Por conseguinte, verifico que, a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora KELLY PEREIRA SILVA, não deve prosperar, isso porque, não comprovada a aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar.
Ademais, o próprio objeto da lide, bem como os extratos bancários (várias transações evento 10), evidenciam que incompatíveis a alegada hipossuficiência da parte autora.
Soma-se a isso o fato de que o companheiro da requerente, cuja inclusão no polo ativo foi deferida acima, conforme qualificação apresentada, possui profissão declarada de empresário.
Ressalte-se que este sequer requereu os benefícios da justiça gratuita, tampouco trouxe aos autos qualquer documentação apta a demonstrar eventual situação de vulnerabilidade econômica.
Tais circunstâncias, portanto, afastam a presunção de hipossuficiência econômica, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
Tribunal de Justiça Tocantinense: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos dos Embargos à Execução, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau foi fundamentado na ausência de demonstração da insuficiência de recursos da parte agravante e, consequentemente, se há elementos suficientes para a reforma da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência judiciária gratuita está previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes). 4.
Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, podendo o juiz indeferir o pedido caso existam elementos que indiquem a ausência de hipossuficiência. 5.
Na análise do caso, verificou-se que a parte agravante não apresentou provas suficientes da alegada insuficiência financeira.
A mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta e exige comprovação concreta da incapacidade econômica. 6.
Documentos juntados pela parte agravante, tais como declarações de imposto de renda, não evidenciam de forma inequívoca a condição de hipossuficiência financeira, nem demonstram despesas extraordinárias que inviabilizariam o custeio das despesas processuais. 7.
A jurisprudência dominante autoriza o magistrado a indeferir o pedido de justiça gratuita quando os elementos presentes nos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos. 8.
A decisão do magistrado de primeiro grau está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, não se vislumbrando motivos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento : 1.
O direito à justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de pobreza meramente relativa e sujeita à análise do magistrado. 2.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita é cabível quando a parte não comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera afirmação de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 871268 RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008735-09.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 17:41:58) grifei Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte autora, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, datado eletronicamente. -
29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 14:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/06/2025 14:43
Conclusão para decisão
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18/06/2025 14:42
Lavrada Certidão
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18/06/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001071-48.2025.8.27.2713/TO AUTOR: KELLY PEREIRA SILVAADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a inclusão no polo ativo o 2º promitente vendedor: MARCELO PEREIRA DE SOUSA, indicado no contrato com qualificação na petição de evento 10, proceda a CPE-Norte, conforme deferido.
Considerando o deferimento de inclusão no polo ativo do autor MARCELO PEREIRA DE SOUSA, assim, antes de analisar o requerimento de evento 10, determino o quanto segue: Certifique a CPE a existência de outras ações em nome do autor MARCELO PEREIRA DE SOUSA, de ambas as partes no Poder Judiciário Tocantinense.
Promova a parte autora MARCELO PEREIRA DE SOUSA, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda e complementação à petição inicial, a fim de informar/juntar o que se segue, sob pena de extinção, sem resolução de mérito: i) todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 do CPC e Prov. 61 do CNJ, em relação a parte requerente MARCELO PEREIRA DE SOUSA, especialmente quanto ao número de telefone cadastrado em aplicado de mensagens e/ou endereço eletrônico; ii) comprovante de endereço relativos aos 3 (três) últimos meses; iii) comprovar a notificação prévia do comprador inadimplente para constituição válida em mora, nos termos do artigo 32 da Lei nº 6.766/79; iv) promova o autor MARCELO PEREIRA DE SOUSA, regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato, que confira poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda; v) acostar cópias de seus documentos pessoais; No mesmo prazo acima, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora MARCELO PEREIRA DE SOUSA para, promover a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual – especialmente com a juntada de, IRPF - declaração de imposto de renda, DETRAN- Certidão veículos emitido pelo órgão competente, e dentre outros –, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
26/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/04/2025 13:07
Conclusão para decisão
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15/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/03/2025 14:46
Conclusão para decisão
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24/03/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 14:14
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
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17/03/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KELLY PEREIRA SILVA - Guia 5679011 - R$ 9.425,00
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17/03/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KELLY PEREIRA SILVA - Guia 5679010 - R$ 5.588,00
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17/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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