TJTO - 0018277-58.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0018277-58.2019.8.27.2722/TO (Pauta: 472) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: PLANALTO TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 472
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07/07/2025 18:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 18:20
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 16:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/06/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 24
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06/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:44
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/06/2025 14:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 17:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/06/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018277-58.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018277-58.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: PLANALTO TRANSPORTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.288/2001.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR CARTA (AR).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DFESA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚLICA.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, que declarou a nulidade do Processo Administrativo relativo a execução fiscal e extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 803, I e no artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta a validade da intimação por edital, argumentando que foram observados os critérios legais em razão da suspensão da inscrição estadual da empresa executada.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença é extra petita quando decidiu de ofício relativo a matéria de ordem pública, matéria não mencionada pelo executado na exceção de pré-executividade (validade da notificação por edital antes de esgotar todos os meios necessários para a intimação do devedor/executado; (ii) verificar se a ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (iii) determinar se tal ausência implica a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, da execução fiscal dela decorrente; (iv). verificar se quando do arbitramento dos honorários de sucumbência foi observado os limites legais estabelecidos pela legislação processual civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que reconhece de ofício a nulidade da notificação por edital no processo administrativo fiscal não configura julgamento extra petita, pois se trata de matéria de ordem pública, podendo ser analisada independentemente de provocação da parte, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, em especial no processo administrativo, denota-se que o exequente/apelante não observou o que disciplina o art. 22, da Lei estadual 1.288/2001, vez que não esgotou todos os meios para promover a notificação/intimação da executada/apelada, antes de proceder com a intimação via edital.A notificação válida no processo administrativo fiscal é requisito essencial para a constituição do crédito tributário e deve observar os meios previstos no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, tais como via postal, meio eletrônico, ciência direta ou, em último caso, edital.A intimação por edital no processo administrativo fiscal tem caráter excepcional e só pode ser utilizada quando esgotadas todas as outras modalidades de intimação pessoal.
No caso concreto, a tentativa única de notificação via aviso de recebimento (AR), seguida imediatamente de intimação editalícia, não atende ao requisito de esgotamento dos meios ordinários de comunicação.A ausência de comprovação do esgotamento das formas de intimação válidas compromete a validade do processo administrativo fiscal e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa dele decorrente, conduzindo à nulidade da execução fiscal.Os honorários de sucumbência foram arbitrados em estrita observância no ordenamento processual (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC).
Nota-se que o foi o apelante foi condenado a pagar o valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que multiplicado pelo salário mínimo vigente (R$ 1.509,00) e o máximo previsto no inciso II, do §3º, do art. 85, do CPC, não ultrapassaria o valor dado a causa, não havendo se falar em alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: Decisão que reconhece de ofício a nulidade da notificação por edital no processo administrativo fiscal não configura julgamento extra petita, pois se trata de matéria de ordem pública, podendo ser analisada independentemente de provocação da parte, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.A nulidade da notificação por edital no processo administrativo fiscal, sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de intimação, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.A ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da correspondente execução fiscal.Honorários advocatícios arbitrados em atenção ao inciso II, do §3º, do art. 85, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000735-44.2016.8.27.2718, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025.TJTO, Apelação Cível, 0016209-18.2021.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025.TJTO, Apelação Cível, 0012935-40.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/10/2023.
TJTO, Apelação Cível, 0001701-25.2022.8.27.2741, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/07/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença atacada.
Deixo de aplicar o art. 85, §11º, do CPC, vez que arbitrado pela porcentagem máxima permitida no presente caso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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02/05/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 325
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07/04/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 17:57
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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