TJTO - 0003857-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003857-07.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 172) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: LEOPOLDO MORAIS COSTA ADVOGADO(A): BERNARDO DE ALENCAR DE ARARIPE DINIZ (OAB DF023341) ADVOGADO(A): DEBORAH DE AMORIM BORGES (OAB DF067281) ADVOGADO(A): EDUARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ (OAB DF053860) AGRAVANTE: LILIAN CARLA SOUZA OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO(A): BERNARDO DE ALENCAR DE ARARIPE DINIZ (OAB DF023341) ADVOGADO(A): DEBORAH DE AMORIM BORGES (OAB DF067281) ADVOGADO(A): EDUARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ (OAB DF053860) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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20/08/2025 18:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 18:28
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 13:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/08/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 12:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 18:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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03/07/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003857-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002538-85.2009.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: LEOPOLDO MORAIS COSTAADVOGADO(A): BERNARDO DE ALENCAR DE ARARIPE DINIZ (OAB DF023341)ADVOGADO(A): DEBORAH DE AMORIM BORGES (OAB DF067281)ADVOGADO(A): EDUARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ (OAB DF053860)AGRAVANTE: LILIAN CARLA SOUZA OLIVEIRA MORAISADVOGADO(A): BERNARDO DE ALENCAR DE ARARIPE DINIZ (OAB DF023341)ADVOGADO(A): DEBORAH DE AMORIM BORGES (OAB DF067281)ADVOGADO(A): EDUARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ (OAB DF053860) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal contra empresa e seus sócios coobrigados.
O recurso sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no período entre a tentativa frustrada de citação (11.02.2011) e o comparecimento espontâneo (23.08.2019). 2.
O juízo de origem concluiu pela ocorrência de preclusão consumativa quanto à alegação de prescrição anterior à decisão de 25.11.2020, mas analisou os fatos posteriores à luz da jurisprudência do STJ, reconhecendo a prática de atos processuais aptos a interromper o prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se se consumou a prescrição intercorrente entre a tentativa frustrada de citação e o comparecimento espontâneo dos executados; e (ii) saber se os atos processuais praticados após 23.08.2019 foram suficientes para afastar a alegada inércia da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ, exige a inércia do exequente por mais de seis anos, o que não se verificou. 5.
A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 568) considera que o comparecimento espontâneo supre a citação e interrompe a prescrição. 6.
No caso, após o comparecimento dos executados foram registrados parcelamento da dívida e penhoras em 21.11.2022 e 25.04.2024, o que demonstra impulso processual e afasta a inércia. 7.
A preclusão consumativa impede o reexame da prescrição quanto ao período anterior à decisão de 25.11.2020, nos termos do art. 507 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal exige inércia da Fazenda por mais de seis anos, considerada a suspensão por um ano e a prescrição quinquenal. 2.
A prática de atos como comparecimento espontâneo, parcelamento e penhora é suficiente para afastar a inércia e impedir a prescrição. 3.
Configura preclusão consumativa a reiteração de tese sobre prescrição anteriormente rejeitada, sem novos elementos fáticos.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135 e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 507.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000046-39.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:48:55); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013273-33.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:22:45) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 13:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 13:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 15:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003857-07.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 28) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: LEOPOLDO MORAIS COSTA ADVOGADO(A): DEBORAH DE AMORIM BORGES (OAB DF067281) ADVOGADO(A): BERNARDO DE ALENCAR DE ARARIPE DINIZ (OAB DF023341) AGRAVANTE: LILIAN CARLA SOUZA OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO(A): DEBORAH DE AMORIM BORGES (OAB DF067281) ADVOGADO(A): BERNARDO DE ALENCAR DE ARARIPE DINIZ (OAB DF023341) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:48:40)
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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05/06/2025 16:36
Retirado de pauta
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03/06/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/06/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
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20/05/2025 08:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/05/2025 08:58
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/04/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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28/03/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/03/2025 17:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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12/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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12/03/2025 15:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 237 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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