TJTO - 0017873-97.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0017873-97.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ÁLVARO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ÁLVARO SANTOS DA SILVA (OAB TO002022) DESPACHO Em atenção ao evento 52, PARECER/TRIBUTOS1, o qual substitui o parecer do evento 41, PARECER/TRIBUTOS1, à Secretaria de Precatórios para prosseguimento do feito, com a respectiva expedição de alvará, nos termos da decisão do evento 32, DECDESPA1.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente
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30/07/2025 16:13
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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29/07/2025 14:50
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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29/07/2025 13:46
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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23/07/2025 13:26
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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18/07/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0017873-97.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ÁLVARO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ÁLVARO SANTOS DA SILVA (OAB TO002022) DESPACHO Em atenção à petição do evento 42, PET1, à Secretaria de Precatórios para parecer.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:38
Despacho - Mero Expediente
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26/06/2025 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 12:34
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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25/06/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 34
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25/06/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0017873-97.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ÁLVARO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ÁLVARO SANTOS DA SILVA (OAB TO002022) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ÁLVARO SANTOS DA SILVA, no qual figura como ente devedor o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 82.149,72 (oitenta e dois mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), atualizados em 30/08/2024 (evento 242, CALC1), com trânsito em julgado em 13/10/2020 (evento 66, CERT_TRANS_JULG1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000539 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
William Trigilio da Silva, nos autos da ação originária 50160482920138272729.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, DOC_IDENTIF1.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 11, REQ3, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Petitório do evento 14, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Decisão do evento 16, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 24, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 25 e 26). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 24, PARECER/CALC1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:53
Decisão - Determinação - Providência
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 14:20
Conclusão para despacho
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30/05/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0017873-97.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 50160482920138272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: ÁLVARO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ÁLVARO SANTOS DA SILVA (OAB TO002022)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 29/05/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
29/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:42
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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28/05/2025 13:38
Juntada - Documento - Informações
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26/05/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:25
Decisão - Concessão - Pedido
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12/05/2025 14:50
Conclusão para despacho
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03/12/2024 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 11:57
Despacho - Mero Expediente
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30/10/2024 06:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/10/2024 17:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/10/2024 17:16
Ato ordinatório - Data de Validação - 22/10/2024 13:37:11
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23/10/2024 14:18
Juntada - Documento
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22/10/2024 13:37
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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22/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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