TJTO - 0012810-62.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2025 17:52
Conclusão para despacho
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03/06/2025 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 14:14
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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21/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012810-62.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ASSESSORAR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL EIRELE MEADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) DESPACHO A entidade devedora foi intimada a promover o pagamento do presente precatório no exercício orçamentário de 2024, sem comprovação nos autos.
Sobre o assunto, recorremos a Resolução nº 303/2019 do CNJ, que assim prescreve: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.” Como se depreende do dispositivo, para os entes submetidos ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, o sequestro (medida administrativa de caráter excepcional) deve ser precedido de pedido do credor prejudicado.
Petição do evento 43, PET1 em que o(a) credor(a) requer seja determinado o sequestro do valor da dívida para pagamento.
Como se vê do dispositivo acima mencionado, o sequestro não é ato de ofício desta presidência, devendo ser precedido de requerimento do(a) credor(a) prejudicado(a), o que já ocorreu nos autos no evento 43.
Ademais, ainda estabelece o art. 20 da mesma Resolução, verbis: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida e promova a intimação do gestor da entidade devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor atualizado.
Não comprovando, diante do pedido de sequestro do(a) credor(a) (evento 43), determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir o respectivo parecer.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:26
Despacho - Mero Expediente
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20/04/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/04/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 19:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/01/2025 17:34
Juntada - Documento
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11/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2024 08:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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13/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:32
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:37
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:37
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:35
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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05/03/2024 13:47
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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29/05/2023 15:19
Juntada - Documento
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09/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2023 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/04/2023 07:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2023 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 11:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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10/04/2023 11:03
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2023 10:27
Juntada - Documento
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30/03/2023 16:23
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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30/03/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Ato ordinatório - Data de Validação - 08/12/2022 17:14:17)
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30/03/2023 16:10
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 10 - Remessa Interna - 08/12/2022 17:16:11
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30/03/2023 16:09
Ato ordinatório - Data de Validação - 23/03/2023 16:32:05
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23/03/2023 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/03/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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28/02/2023 11:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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28/02/2023 11:26
Despacho - Mero Expediente
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25/01/2023 08:49
Juntada - Documento
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08/12/2022 17:16
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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01/12/2022 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/11/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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17/11/2022 15:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/11/2022 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/10/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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25/10/2022 17:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/10/2022 18:01
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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04/10/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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