TJTO - 0001428-28.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001428-28.2025.8.27.2713/TO IMPETRANTE: CIRLENE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): THAENNA BRUNA VIEIRA RIBEIRO (OAB TO013222) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com partes qualificadas nos autos na qual a impetrante objetiva o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (visão monocular), com a consequente inclusão na lista de candidatos PCD no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura de Colinas do Tocantins. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. De início, sabe-se que o mandado de segurança exige que o direito invocado esteja amparado em prova pré-constituída, ou seja, deve estar demonstrado de plano e de forma inequívoca nos autos, o que não se verifica no presente caso.
Consoante os documentos juntados aos autos, constata-se que o edital do certame previu expressamente que a documentação destinada à comprovação da condição de pessoa com deficiência deveria ser apresentada no período de 02 a 23 de outubro de 2024, prazo esse que era de conhecimento de todos os candidatos e cuja observância se impunha por força da vinculação às regras editalícias.
Todavia, a impetrante somente enviou o laudo médico e a documentação correlata em 17 e 18 de dezembro de 2024, ou seja, fora do prazo previsto no edital, no contexto de recurso administrativo.
A entrega extemporânea de documentos essenciais à configuração do direito não pode ser convalidada pela via judicial, sob pena de se desconsiderar a legalidade do certame e a isonomia entre os candidatos.
Além disso, a impetrante efetivou sua inscrição em ampla concorrência e realizou normalmente a prova do concurso público, sem apresentar impugnação judicial anterior ou qualquer medida de urgência voltada à preservação do alegado direito.
Sabe-se que as condições especiais do candidato devem ser aferidas no momento de inscrição do concurso, de forma que autorizar, neste momento, o remanejamento da impetrante para a lista de pessoas com deficiência após a realização das provas comprometeria a regularidade do certame e afrontaria os princípios da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica, uma vez que implicaria tratamento desigual em relação aos demais candidatos que cumpriram rigorosamente o disposto no edital. Acerca do tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PSICÓLOGA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA.
EDITAL N. 01/SAP/2022 .
INSCRIÇÃO EFETUADA PARA VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
CLASSIFICAÇÃO NÃO ALCANÇADA NESSA CATEGORIA.
MOLÉSTIA INCAPACITANTE DIAGNOSTICADA APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA. PLEITO DE INSCRIÇÃO POSTERIOR NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) .
INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO QUANDO DA INSCRIÇÃO INICIAL, CONFORME EXIGIDO PELO ITEM 9.1 DO EDITAL DO CERTAME.
REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CANDIDATO QUE DEVERIAM SER PROVADAS À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME .
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO DA IMPETRANTE PARA A LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA .
Como cediço, "o edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes" (STJ - RMS n. 26.630/CE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima), daí por que, se o candidato não apresenta o requerimento específico, expressamente exigido pelo edital, para que possa se inscrever no concurso na condição de pessoa com deficiência, é absolutamente legítimo o indeferimento do pedido de inscrição posterior . (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5025745-48.2023.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-07-2023) . (TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: 5025745-48.2023.8.24 .0000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 25/07/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Ademais, não resta demonstrado que o laudo médico apresentado passou por avaliação de equipe multiprofissional, conforme exige o art. 2º, § 1º da Lei 14.126/2021 ou mesmo que foi devidamente analisado pela banca examinadora.
Assim, mesmo a comprovação da condição clínica da impetrante demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, destinada à proteção de direito líquido e certo amparado por prova inequívoca e pré-constituída.
Diante de tais elementos, verifica-se, de forma clara, a ausência de demonstração de plano do direito líquido e certo invocado, não se prestando o mandado de segurança como via adequada à pretensão da parte impetrante.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
CONCURSO.
RESERVAS DE VAGAS PARA PCD.
CANDIDATO NÃO CONSIDERADO DEFICIENTE PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPROVIMENTO. 1.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, de maneira que a ação mandamental não admite dilação probatória . 2.
No caso, o apelante não foi considerado Pessoa com Deficiência - PCD pela equipe multiprofissional.
O caso exige dilação probatória, pois os laudos apresentados foram elaborados unilateralmente.
Assim, há controvérsia sobre matéria de fato que exige dilação probatória (prova pericial), incompatível com o rito especial do mandado de segurança 3 .
Apelação conhecida e desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10131031720224013300, Relator.: JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/09/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/09/2023 PAG PJe 18/09/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO .
CONTINUIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME EM VAGAS PARA PCD.
CANDIDATO NÃO CONSIDERADO DEFICIENTE PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
PORTADOR DE DOENÇA DE CROHN.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o mandado de segurança que veicula pedido de determinação de continuidade na participação no Concurso Público da Caixa Econômica Federal - CEF para Cargo Técnico Bancário Novo Tecnologia da Informação, regido pelo Edital n . 01/2021/NM, exclusivamente nas vagas para candidatos com deficiência (PcD). 2.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade, de maneira que a ação mandamental não admite dilação probatória. 3 .
No caso dos autos, o impetrante aduz que não foi considerado, pela equipe multiprofissional, Pessoa com Deficiência, mesmo comprovando ser portador da Doença de Crohn, que o incapacita para uma vida normal, e que a referida equipe apenas se limitou a afirmar Doença não caracterizada", inclusive, no relatório produzido após o recurso. 4.
Por sua vez, como bem consignado na sentença recorrida, o caso exige dilação probatória, notadamente exame pericial sujeito ao contraditório.
Sendo inviável em sede de mandado de segurança . 5.
A controvérsia demanda a produção de prova pericial, incompatível com o rito do mandado de segurança, a fim de demonstrar a liquidez e a certeza do direito violado. 6.
Apelação da parte impetrante desprovida . (TRF-1 - AMS: 10873144920214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/07/2022 PAG PJe 27/07/2022 PAG) Dessa forma, de rigor a extinção anômala do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC c/c art. 10, da Lei n. 12.016/2009. Custas, se houver, pela impetrante. Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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07/07/2025 17:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 17:37
Conclusão para despacho
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23/06/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724473, Subguia 103089 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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05/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724474, Subguia 103056 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/06/2025 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724473, Subguia 5509942
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03/06/2025 09:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724474, Subguia 5509941
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03/06/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CIRLENE RODRIGUES DA SILVA - Guia 5724474 - R$ 50,00
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03/06/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CIRLENE RODRIGUES DA SILVA - Guia 5724473 - R$ 109,00
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001428-28.2025.8.27.2713/TO IMPETRANTE: CIRLENE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): THAENNA BRUNA VIEIRA RIBEIRO (OAB TO013222) DESPACHO/DECISÃO A impetrante pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, não demonstrou a alegada condição de vulnerabilidade econômica.
A parte requerente foi devidamente intimada a complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, tendo sido expressamente solicitado que apresentasse demais documentos a fim de viabilizar uma análise mais aprofundada sobre sua real situação financeira, entretanto, verifica-se que os elementos dos autos demonstram a capacidade econômica da requerente para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
No caso dos autos, os documentos juntados não são suficientes para atestar a alegada condição, vez que mostram que a impetrante exerce função pública, com vencimentos expressivos, acima dos R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme contracheque acostado, as despesas informadas estão diluídas ao longo de quatro meses, não indicando qualquer comprometimento concreto, além disso, verifica-se que a parte requerente arca com despesas ordinárias em valores compatíveis com as despesas processuais, que inclusive, são de baixa monta, evidenciando estabilidade e capacidade financeira para arcar com os encargos processuais sem prejuízo à própria subsistência. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
Agravo interno em agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento.
Hipossuficiência .
Não comprovada.
Desprovimento.
Mantido. A gratuidade da justiça não se trata de direito absoluto, de modo que, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, cabe ao requerente demonstrar .
Não tendo a parte demonstrado a impossibilidade de recolhimento das custas processuais na proporção alegada, sobretudo porque pode ser requerido o parcelamento, de rigor a manutenção do indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807437-07.2022.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/01/2023 (TJ-RO - AI: 08074370720228220000, Relator.: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/01/2023).
Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso a autora repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
30/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 07:51
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/05/2025 16:16
Conclusão para despacho
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08/05/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:03
Lavrada Certidão
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07/04/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 12:47
Conclusão para decisão
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07/04/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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