TJTO - 0020609-88.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:00
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020609-88.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017409-55.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: CARLOS FRANCISCO MESSIASADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, no bojo de ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao agravante.
Sustenta-se que o recorrente aufere renda líquida de R$ 3.161,59 (três mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e que arcar com as custas processuais comprometeria sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do agravante para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 4.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deve prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do requerente. 5.
No caso em exame, restou demonstrado que o agravante aufere renda líquida reduzida em razão de descontos obrigatórios em seu benefício, o que impacta sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que, havendo elementos idôneos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento, deve ser concedida a justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
A gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar, mediante elementos idôneos, que os custos do processo comprometeriam sua subsistência, ainda que possua rendimentos brutos elevados. 2.
A análise da hipossuficiência deve considerar a renda líquida do requerente, bem como suas despesas essenciais, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência tem admitido a concessão do benefício sempre que demonstrado que as despesas processuais inviabilizam o acesso à Justiça.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a). A desembargadora Angela Issa Haonat votou via sistema. Palmas, 21 de maio de 2025. -
10/06/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/05/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/05/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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22/05/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
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27/02/2025 14:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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27/02/2025 14:58
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/02/2025 12:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 12:28
Despacho - Mero Expediente
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13/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:27
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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04/02/2025 12:21
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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03/02/2025 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/02/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/01/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 18:35
Expedido Ofício - 1 carta
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10/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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10/12/2024 17:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 09:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS FRANCISCO MESSIAS - Guia 5384092 - R$ 48,00
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10/12/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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