TJTO - 0032750-52.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032750-52.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032750-52.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: IRINEIA ALVES CABRINHA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função no âmbito do serviço público estadual.
A embargante alega omissões relevantes no julgado, notadamente quanto à análise de precedente análogo deste Tribunal, à confrontação entre legislação estadual e manual administrativo, à aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa e à consideração de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula nº 378.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao precedente jurisprudencial invocado pela embargante; (ii) verificar se foi omitida a análise da compatibilidade entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas e Protocolos da Administração Pública Estadual; (iii) estabelecer se houve omissão na apreciação da tese de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública; e (iv) determinar se o acórdão incorreu em vício de fundamentação à luz do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função restrita à integração de decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou com erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e adequada todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de provas robustas acerca do alegado desvio funcional. 5. A jurisprudência invocada pela parte embargante, consubstanciada na Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000, não possui efeito vinculante, sendo inaplicável ao caso concreto por ausência de identidade plena entre os fatos e provas dos autos. 6. A alegada omissão quanto à análise do Manual de Normas e Protocolos foi devidamente enfrentada.
Ressaltou-se a impossibilidade jurídica de prevalência de ato administrativo interno sobre norma legal em sentido estrito, em respeito ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 7. A tese de enriquecimento sem causa, fundamentada no artigo 884 do Código Civil, bem como a aplicação da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, foram expressamente afastadas por inexistirem nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar o exercício reiterado e inequívoco de funções típicas de cargo distinto. 8. Não há violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão apresentou fundamentação clara, coerente e juridicamente suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A mera ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes citados pelas partes não caracteriza, por si só, omissão apta a ensejar embargos de declaração, desde que a fundamentação seja clara e suficiente à resolução da controvérsia. 2. A jurisprudência não vinculante invocada pela parte deve ser analisada sob a ótica da similitude fática e jurídica, não havendo obrigatoriedade de reprodução da solução adotada em julgados pretéritos, especialmente quando ausente identidade probatória entre os casos. 3. Atos administrativos internos, como manuais e protocolos institucionais, não possuem força normativa para alterar ou ampliar os deveres funcionais legalmente definidos, sendo incabível utilizá-los como fundamento exclusivo para caracterizar desvio de função no serviço público. 4. O reconhecimento do enriquecimento sem causa da Administração exige prova inconteste do exercício habitual de funções de cargo diverso, não bastando alegações genéricas ou documentos imprecisos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 1.022, I e II; 489, §1º, IV e VI; 926; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 884; Lei Estadual nº 2.670/2012.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 378.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas inconformismo da embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0032750-52.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: IRINEIA ALVES CABRINHA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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12/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 15:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/06/2025 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:07
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/06/2025 18:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 13:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/06/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032750-52.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032750-52.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: IRINEIA ALVES CABRINHA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): ANA PAULA OLIVEIRA SILVA (OAB TO008172) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, em face de Sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de desvio de função e consequente pagamento de diferenças remuneratórias.
A autora alegou que, apesar de sua nomeação para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, desempenhava atividades inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem, sem a devida contraprestação salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora para comprovação do desvio de função; (ii) analisar se as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar o alegado desvio de função e justificar o pagamento das diferenças salariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
No mérito, para o reconhecimento do desvio de função, é necessário demonstrar, de forma robusta, que o servidor desempenhou, de maneira habitual e contínua, funções privativas de cargo diverso do seu, com nível de complexidade superior ao exigido para seu cargo de origem. 5.
No caso concreto, as provas documentais apresentadas, como escalas de plantão e normativas internas, não foram suficientes para comprovar que a autora desempenhava atribuições exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem.
A legislação aplicável, notadamente a Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, distingue claramente as funções dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem. 6.
A similitude entre algumas atividades desempenhadas pelos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem não caracteriza, por si só, desvio de função.
A inexistência de prova inequívoca do exercício de funções privativas do cargo paradigma inviabiliza a concessão das diferenças salariais pleiteadas. 7.
O Poder Judiciário não pode conceder equiparação salarial em afronta ao princípio da legalidade, conforme disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua decisão na suficiência das provas já constantes dos autos. 2.
Para o reconhecimento do desvio de função, é imprescindível a comprovação robusta de que o servidor exerceu, de forma habitual e contínua, atribuições exclusivas de cargo diverso, com nível de complexidade superior ao exigido para seu cargo de origem. 3.
A mera semelhança entre atividades desempenhadas por servidores de diferentes cargos não caracteriza desvio de função, especialmente quando há distinções expressas na legislação que regulamenta as atribuições de cada cargo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XIII; Código de Processo Civil, arts. 370 e 373, I; Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; Lei Estadual nº 2.670/2012.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 378; TJ-SC, AC nº 2007.032754-3, Rel.
Sônia Maria Schmitz, j. 05.02.2010; TJ-SC, AC nº 2007.005074-5, Rel.
Luiz Carlos Freyesleben, j. 28.01.2010.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação de IRINEIA ALVES CABRINHA DOS SANTOS, para manter inalterada a Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio funcional e, em razão do não provimento do recurso, majorar os honorários advocatícios recursais, em favor do apelado, no percentual de 2%, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais somados aos honorários já fixados na Sentença (10%), totalizam 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que tal verba resta suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça conferida na origem à parte autora/apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/03/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 09:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/03/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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20/02/2025 18:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:44
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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