TJTO - 0003919-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:54
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:53
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003919-47.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: JOSÉ MARIA DE SOUSAADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR/TJTO n.º 5).
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INAPLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA BANCÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE SOUSA, contra decisão do Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins–TO, que determinou a suspensão da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR/TJTO n.º 5). 2.
O feito de origem versa sobre descontos indevidos de contribuição confederativa efetuados pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do processo determinada pelo Juízo de origem encontra respaldo no IRDR/TJTO n.º 5, considerando a distinção entre o objeto da ação originária e as questões submetidas ao incidente.
III.
RAZÕES DE DECISÃO 4.
O julgamento do IRDR/TJTO n.º 5 abrange temas relacionados a discussão da existência de contratos bancários, não havendo impacto sobre ações que tratem sobre descontos indevidos de contribuição confederativa, que não possui características de instituição financeira ou prática de contratos bancários. 5.
O Tribunal Pleno do TJTO decidiu que a suspensão abrange demandas relacionadas às questões do incidente, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Contudo, a matéria tratada na ação originária não se relaciona com as teses do IRDR/TJTO n.º 5, tornando a suspensão indevida. 6.
A aplicação da Teoria da Asserção impõe a análise das condições da ação conforme a narrativa inicial, sendo evidente a ausência de identidade entre o objeto do feito e os temas afetados pelo IRDR/TJTO n.º 5. 7.
Nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, a suspensão de processos por força do IRDR não é automática, devendo o relator avaliar sua pertinência no caso concreto, conforme reforçado pelo Enunciado 140 da II Jornada de Direito Processual Civil. 8.
Inexistindo vínculo entre a matéria discutida no processo originário e o objeto do IRDR/TJTO n.º 5, mostra-se indevida a suspensão do feito, impondo-se seu regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando o levantamento da suspensão dos autos de origem, porquanto o julgamento do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO) não influenciará no deslinde dos autos originários.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:56
Remessa Interna - CCR02 -> CCI01
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16/05/2025 18:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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16/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:12
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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23/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 00:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/03/2025 00:11
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/03/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ MARIA DE SOUSA - Guia 5387170 - R$ 160,00
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13/03/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49, 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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