TJTO - 0003510-46.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003510-46.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003510-46.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira atuante na modalidade de arrendamento mercantil, contra acórdão que reconheceu parcialmente a prescrição de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referentes ao exercício de 2004, mantendo, contudo, a responsabilização solidária da embargante quanto aos demais exercícios fiscais.
A parte embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão ao deixar de delimitar o sujeito passivo da obrigação tributária nos contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária, afirmando que a responsabilidade pelo tributo é do arrendatário.
Alternativamente, pleiteia a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1153).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à identificação do sujeito passivo do IPVA em hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária; (ii) estabelecer se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1153 pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da decisão recorrida. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a matéria discutida, especialmente ao afirmar que a responsabilidade da empresa arrendadora pelo pagamento do IPVA decorre de previsão legal específica — artigo 74, inciso II, da Lei Estadual nº 1.274/2001 —, não sendo exigível a posse direta do bem para fins de tributação solidária. 5.
A ausência de citação expressa aos artigos 110 e 142 do Código Tributário Nacional e aos artigos 1.364 e 1.365 do Código Civil não configura omissão relevante, tendo em vista que os fundamentos normativos correspondentes foram tratados implicitamente no corpo do voto, sob fundamento diverso, mas compatível com a linha jurídica adotada. 6. A alegação de omissão é infundada, uma vez que a decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à legitimidade passiva em execuções fiscais de IPVA envolvendo contratos de arrendamento mercantil. 7. Quanto ao Tema 1153 do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecida a repercussão geral, não houve determinação de sobrestamento dos feitos no segundo grau, sendo legítima a continuidade do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9.
A omissão prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a ausência de análise de questão relevante capaz de infirmar a conclusão do julgado, o que não se verifica quando a decisão enfrentou a matéria com base em fundamentos jurídicos válidos, ainda que não tenha citado expressamente todos os dispositivos invocados pela parte. 10.
A responsabilidade tributária da empresa arrendadora pelo pagamento do IPVA, prevista em legislação estadual específica, não depende da comprovação de posse direta do bem, sendo legítima a sua inclusão como devedora solidária nos autos da execução fiscal. 11.O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impõe, por si só, o sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias, salvo expressa determinação da Corte Suprema nesse sentido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Tributário Nacional, arts. 121, 110 e 142; Código Civil, arts. 1.364 e 1.365; Lei Estadual nº 1.274/2001, art. 74, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8.6.2016, Diário da Justiça Eletrônico de 15.6.2016. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:35
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0003510-46.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:53)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0003510-46.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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01/07/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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22/06/2025 11:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/06/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 17:41
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/06/2025 17:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/06/2025 16:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/06/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003510-46.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003510-46.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por empresa atuante no ramo de arrendamento mercantil, contra sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal ajuizados com o objetivo de desconstituir Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2004 a 2007, no valor de R$ 6.858,40.
O juízo de origem julgou improcedentes os embargos, mantendo a exigência fiscal e condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2004; (ii) estabelecer se a empresa arrendadora detém legitimidade passiva para responder pela obrigação tributária decorrente do IPVA incidente sobre veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição do crédito tributário do IPVA ocorre por lançamento de ofício, sendo o termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.320.825/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 4.
No presente caso, o crédito tributário referente ao exercício de 2004 teve como termo inicial da prescrição o dia 1º de janeiro de 2005.
Como o despacho que ordenou a citação somente foi proferido em 27 de julho de 2010, ultrapassado o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação a esse exercício. 5.
Quanto aos créditos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, o despacho citatório se deu dentro do prazo de cinco anos contados dos respectivos termos iniciais (1º de janeiro de cada ano subsequente ao exercício), não se configurando a prescrição para tais períodos. 6.
Em relação à legitimidade passiva da empresa arrendadora, a Lei Estadual nº 1.274/2001, em seu artigo 74, inciso II, estabelece a responsabilidade solidária entre o arrendador e o arrendatário pelo pagamento do IPVA em contratos de leasing, sendo válida tal atribuição nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.655.504/DF e AgInt no REsp 1.813.699/MG) ratifica a possibilidade de responsabilização solidária do arrendador, ainda que este figure apenas como proprietário formal e possuidor indireto do bem. 8.
A empresa apelante não comprovou nos autos a ocorrência de baixa do gravame ou qualquer fato jurídico capaz de elidir a solidariedade reconhecida por norma legal, razão pela qual permanece legítima sua inclusão no polo passivo da execução fiscal referente aos exercícios de 2005 a 2007.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2004, extinguindo-se parcialmente a execução fiscal.
Mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida, inclusive no que tange à legitimidade passiva da apelante.
Redistribuídos os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição do crédito tributário deve ser reconhecida quando, ultrapassado o prazo de cinco anos entre o vencimento do tributo e o despacho judicial que ordena a citação, nos termos do artigo 174, caput e parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2.
O IPVA, sendo tributo sujeito a lançamento de ofício e cobrança anual, tem como termo inicial da prescrição o primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, presumindo-se, na ausência de calendário específico, o vencimento ao final do ano-base. 3.
A empresa arrendadora em contrato de leasing financeiro possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal de IPVA, por força de responsabilidade solidária prevista em legislação estadual, cuja validade é amparada no artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 110, 121, 142 e 174; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º e 4º, e 373, II; Lei Estadual nº 1.274/2001, art. 74, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.320.825/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2012 (recurso repetitivo); STJ, REsp nº 1.655.504/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.813.699/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.03.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à presente Apelação, para reconhecer a prescrição do crédito tributário correspondente ao exercício de 2004, extinguindo-se a execução fiscal nesse ponto, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à legitimidade passiva da empresa apelante em relação aos demais exercícios.
Reajustam-se os ônus sucumbenciais, impondo-se à Fazenda Pública o pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito referente ao exercício de 2004, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência da apelante quanto ao restante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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04/04/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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