TJTO - 0005700-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:46
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005700-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009147-57.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: EBERT RESENDE BILHARINHOADVOGADO(A): KARITON SILLAS DA CUNHA ROSAL (OAB TO009143)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, ambos formulados pelo réu em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira. 2.
A parte agravante sustenta que a decisão interlocutória violou o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, por não ter sido previamente intimado para comprovar sua vulnerabilidade social, além de alegar a hipossuficiência técnica e econômica na relação de consumo, com pedido de reforma da decisão para concessão dos benefícios pleiteados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência econômica, viola o disposto no art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O indeferimento da gratuidade da justiça, sem a prévia intimação da parte requerente para apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência, viola o contraditório e o devido processo legal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que impõe a cassação da decisão interlocutória para que seja oportunizada a comprovação do estado de vulnerabilidade social. 5.
Padece de ausência de fundamentação a decisão interlocutória que, de forma manifestamente genérica e lacônica, indefere o pedido de inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão interlocutória e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo singular i) analise o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré/agravante, concedendo-lhe, antes, o direito de juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, na forma prevista no art. 99, § 2º, do CPC; e ii) decida fundamentadamente quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte ré/agravante.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência econômica viola o art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A decisão que aprecia o pedido de inversão do ônus da prova deve ser devidamente fundamentada”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de CASSAR a decisão interlocutória agravada e determinar o retorno dos autos à vara/comarca de origem, a fim de que o juízo singular 1) analise o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré/agravante, concedendo-lhe, antes, o direito de juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, na forma prevista no art. 99, § 2º, do CPC; e 2) decida fundamentadamente quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte ré/agravante.
Sem sucumbência recursal. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). A desembargadora Angela Issa Haonat votou via sistema. Palmas, 21 de maio de 2025. -
10/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 18:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/05/2025 13:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/05/2025 13:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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22/05/2025 22:13
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 209
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06/05/2025 17:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/05/2025 17:27
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/04/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/04/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/04/2025 21:53
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/04/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 22:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EBERT RESENDE BILHARINHO - Guia 5388355 - R$ 160,00
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07/04/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 22:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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