TJTO - 0019888-39.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0019888-39.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 169) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) AGRAVADO: RENILTON DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 08:28
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/06/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019888-39.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)AGRAVADO: RENILTON DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 82, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta por RENILTON DE SOUSA SANTOS, ora agravado, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito executado e determinou a remessa dos autos à COJUN para elaboração de cálculos, com posterior comunicação ao juízo da recuperação judicial quanto à existência de valor reservado para pagamento. A agravante sustenta que o crédito em questão tem natureza concursal, pois decorre de evento danoso ocorrido em 02/08/2019, anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 01/03/2023.
Alega que, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1051, a natureza do crédito é definida pela data do fato gerador e não pelo trânsito em julgado da sentença.
Defende, assim, que o crédito deve ser submetido ao plano de recuperação aprovado, com a consequente extinção da execução e expedição de certidão para habilitação no juízo universal.
A agravante também requer a limitação dos encargos ao período anterior ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, e o afastamento da aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante da impossibilidade de disposição livre de seu patrimônio.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da natureza concursal do crédito.
No evento 7, foi proferida decisão de não conhecimento do recurso.
A parte agravante embargou da referida decisão (evento 12), sustentando que houve contradição, pois o agravo interposto foi contra a decisão do evento 82, que classificou o crédito como extraconcursal no bojo do cumprimento de sentença, e não contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração na origem.
Alega que a menção àqueles serviu apenas para fins de comprovação da interrupção do prazo recursal, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
Requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a contradição apontada, reconhecendo-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão proferida no evento 82 dos autos orignários, o que importaria o seu conhecimento. É o relatório.
Passa-se à decisão.
I.
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Após a análise minuciosa dos autos, conclui-se que a decisão embargada incorreu em contradição, pois considerou inadmissível o agravo de instrumento por entender que ele foi interposto contra decisão que julgou embargos de declaração.
Da leitura atenta da petição recursal, verifica-se que o recurso teve por objeto decisão interlocutória proferida no evento 82, dos autos originários, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito executado.
Em face do exposto, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para anular a decisão de evento 7 e dar prosseguimento ao feito.
II.
DO PEDIDO LIMINAR O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a negativação indevida do nome do agravado ocorreu em 02/08/2019, conforme expressamente reconhecido na petição inicial da ação de origem e reafirmado pelas partes ao longo da instrução.
Esse fato precede o pedido de recuperação judicial da empresa agravante, formulado em 01/03/2023.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado por meio do Tema 1.051, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Ademais, o entendimento reiterado da Segunda Seção do STJ, inclusive por meio do Enunciado n.º 6, é claro ao estabelecer que: "O crédito proveniente da responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação deve ser incluído no respectivo plano." Assim, o fato gerador do crédito, e não a data de sua sentença judicial, é o elemento determinante para definir sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO DEFINIDOR DA NATUREZA DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.051/STJ.
CRÉDITO CONCURSAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial contra acórdão que considerou extraconcursal o crédito objeto de cumprimento de sentença, por ter a sentença transitado em julgado após o pedido de recuperação judicial.2.
A parte embargante alegou contradição, uma vez que o fato gerador do crédito -- negativação indevida -- ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Determinar se a natureza do crédito deve ser definida com base na data do fato gerador (negativação indevida) ou na data da sentença que reconheceu o dano.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.051, estabelece que a existência do crédito para fins de recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador.5.
Constatada contradição no acórdão anterior, que adotou como marco a data da sentença, em desacordo com o entendimento do STJ.6.
Demonstrado nos autos que o evento danoso ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, impõe-se reconhecer a natureza concursal do crédito.7.
Necessidade de extinção do cumprimento de sentença e de expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal da recuperação judicial.8.
A atualização monetária do crédito deve se limitar à data do pedido de recuperação, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e precedentes do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar contradição no acórdão, reconhecendo a natureza concursal do crédito, determinando a extinção do cumprimento de sentença e a expedição de certidão para habilitação no juízo universal da recuperação, com limitação da atualização do crédito até 01/03/2023.Tese de julgamento:"1.
Para fins de recuperação judicial, a natureza concursal do crédito é definida pela data do fato gerador da obrigação, ainda que a sentença condenatória ou seu trânsito em julgado ocorram em momento posterior. 2.
O crédito oriundo de responsabilidade civil por evento ocorrido antes do pedido de recuperação submete-se aos efeitos do plano, nos termos do Tema 1.051/STJ."1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016135-74.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:24:46) Assim, em uma análise superficial, todos os elementos dos autos e a orientação jurisprudencial dominante conduzem à reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da natureza concursal do crédito.
Portanto, diante de tais explanações, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ter seus efeitos suspensos.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Abra-se vista ao MP.
Intime-se. Cumpra-se. -
10/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:51
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 20:51
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2025 17:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/01/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/01/2025 17:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:57
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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18/12/2024 19:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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27/11/2024 16:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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27/11/2024 15:28
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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27/11/2024 15:19
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/11/2024 15:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5604131 Situação: Pago. Boleto Pago.
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27/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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