TJTO - 0007679-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007679-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023707-63.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ILDIMAR SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por ILDIMAR SOUSA DA SILVA, em face da decisão proferida nos Autos do Cumprimento Individual de Sentença, ajuizado em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
A demanda originária versa sobre o cumprimento de sentença coletiva que reconheceu diferenças salariais devidas pelo Estado.
A parte exequente alega ter apresentado todos os elementos necessários à demonstração do valor devido, inclusive contracheques e planilha de cálculo detalhada.
Sustenta que o executado foi intimado e permaneceu inerte, deixando de impugnar os cálculos apresentados.
Apesar disso, o juízo de origem determinou a suspensão do feito, com base na afetação do Tema 1169 pelo STJ.
Inconformado o exequente interpôs i presente recurso.
Nas razões recursais, o agravante defende que a execução em curso não se enquadra na hipótese discutida no Tema 1169, pois os valores postulados já se encontram devidamente liquidados e podem ser apurados mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum.
Aduz, ainda, que a suspensão do processo compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola o princípio da razoável duração do processo, sobretudo por se tratar de verbas de natureza alimentar.
Requer, liminarmente, concessão de efeito suspensivo para que o feito de origem prossiga de forma célere, evitando-se prejuízo ao Agravante No mérito pugna provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a suspensão com base no Tema 1169 do STJ. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, após a afetação de determinado tema à sistemática dos recursos repetitivos ou ao incidente de resolução de demandas repetitivas, a parte interessada deverá formular pedido de distinção ao juízo competente, demonstrando que a matéria controvertida nos autos não se confunde com a questão jurídica objeto do repetitivo ou IRDR.
Nos termos do § 10 do mesmo dispositivo legal, tal requerimento deverá ser dirigido ao juízo de primeiro grau, quando o processo estiver tramitando naquela instância, ou ao relator, se estiver no tribunal.
No caso concreto, a decisão que determinou o sobrestamento do feito foi proferida pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, ou seja, em primeiro grau.
Logo, eventual pedido de prosseguimento do feito sob fundamento de distinção em relação ao Tema 1169 deveria ter sido dirigido ao próprio juízo de origem, e não diretamente a esta instância superior.
A inobservância desse procedimento acarreta o reconhecimento de inadmissibilidade do recurso interposto, porquanto incabível a apreciação originária por este Tribunal de tese que ainda não foi submetida ao contraditório perante o juízo competente.
O rito especial previsto no artigo 1.037 do Código de Processo Civil tem por finalidade garantir o duplo grau de jurisdição, além de possibilitar a apreciação adequada da pertinência ou não da distinção alegada com base nos elementos do caso concreto.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "[...] 4- O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. [...] 8- Considerando que a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é impugnável imediatamente por agravo de instrumento (art. 1.037, §13, I, do novo CPC), é igualmente cabível o referido recurso contra a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação à matéria objeto de IRDR. [...] 13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais prescrições legais. 14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância." (REsp 1.846.109/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, por ausência de observância do procedimento legalmente previsto.
A análise de eventual distinção em relação ao Tema Repetitivo nº 1169 deve ser feita, em primeiro lugar, pelo juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se o juízo de origem do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 19:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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18/06/2025 14:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007679-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023707-63.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ILDIMAR SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para promover a juntada de documentos hábeis a corroborar o pleito de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo a cópia integral declaração do imposto de renda referente ao último exercício financeiro e documentos que julgar hábeis a prova sua hipossuficiência. -
30/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:35
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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21/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/05/2025 22:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ILDIMAR SOUSA DA SILVA - Guia 5389782 - R$ 160,00
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14/05/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 22:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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