TJTO - 0010582-37.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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07/08/2025 12:29
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010582-37.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010582-37.2021.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SILVANOPOLIS-TO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)APELADO: MULTIMARCAS COMERCIAL LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FERNANDO MELO DA SILVEIRA (OAB GO025756) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPENSÃO DE VALORES.
NOTAL FISCAL E ORDEM DE PAGAMENTO A SER COMPENSADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação do Fundo Municipal de Saúde se Silvanópolis contra sentença que rejeitou os embargos à execução, sustentando pagou uma nota fiscal referente a entrega de um equipamento pela empresa apelada, o que motivou o ente municipal a compensar o valor e em outro pagamento, referente ao mesmo contrato administrativo. 2.
A questão é se a ausência de apresentação da nota fiscal acompanhada da ordem de pagamento pelo devedor, que alega ter pagado e não recebido a mercadoria, e juntada apenas de um relatório de entrega é suficiente para autorizar a compensação de valores em outro pagamento referente ao mesmo contrato. 3.
A existência de contrato administrativo, nota fiscal e ordens de pagamento parcial comprova a validade do título executivo extrajudicial (art. 784, II, Código de Processo Civil), todavia a não juntada aos autos da nota fiscal do objeto que alega ter pagado e não recebido acompanhada da ordem de pagamento e despesas liquidadas, não autoriza a compensação. 4.
O ônus de demonstrar a não prestação dos serviços recai sobre o ente municipal, conforme art. 373, II, Código e Processo Civil. 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SILVANÓPOLIS, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 17:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010582-37.2021.8.27.2737/TO (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SILVANOPOLIS-TO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B) APELADO: MULTIMARCAS COMERCIAL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FERNANDO MELO DA SILVEIRA (OAB GO025756) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:46:00)
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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05/06/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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05/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 15:08
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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