TJTO - 0007846-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007846-21.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 303) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ROSIRENE RODRIGUES SANTIAGO ADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) AGRAVADO: BRK S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FALIDO INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miranorte Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 303
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22/07/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/06/2025 01:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/06/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007846-21.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ROSIRENE RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSIRENE RODRIGUES SANTIAGO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte–TO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação declaratória de ilegalidade cumulada com revisional de empréstimo consignado e indenização por danos morais.
Ação: Na origem, a Autora, ora Agravante, ajuizou ação em face de BRK S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA (CIASPREV).
Sustentou ter contratado empréstimo consignado com a CIASPREV, no valor de R$ 4.212,23 (quatro mil, duzentos e doze reais e vinte e três centavos).
Relatou que, posteriormente, tomou conhecimento de que a verdadeira credora seria a BRK S.A., titular da cédula de crédito bancário n.º 442724, sem que houvesse esclarecimento claro e adequado quanto a cessão de crédito por parte da CIASPREV.
Alegou flagrante abusividade na taxa de juros contratada, que somando o Custo Efetivo Total (CET), alcança 5,45% ao mês e 90,65% ao ano, totalizando um montante de R$ 21.803,52 (vinte e um mil, oitocentos e três reais e cinquenta e dois centavos) ao final das 96 parcelas, das quais já havia quitado 28, superando o valor originalmente contratado.
Destacou que o contrato não lhe foi fornecido.
Requereu a declaração da ilegalidade do contrato firmado ou a revisão dos juros, com a aplicação da taxa legal de juros de 12% ao ano, a restituição de valores pagos indevidamente e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pediu também a concessão de tutela de urgência, para suspensão dos descontos mensais ou transferência dos valores para conta judicial (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob fundamento de ausência de demonstração do fumus boni iuris, em razão da considerável demora entre a contratação (julho de 2022) e o ajuizamento da ação, o que indicaria falta de diligência da parte autora.
Entendeu também não caracterizado o periculum in mora, por inexistirem nos autos elementos que evidenciassem risco iminente de dano.
Destacou ainda que o pedido liminar pretendido anteciparia os efeitos do mérito da demanda, o que afastaria sua concessão na forma requerida (evento 34, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: A Agravante alegou que foi vítima de prática abusiva e desinformação contratual por parte das Requeridas.
Ressaltou a hipossuficiência financeira e a ausência de esclarecimentos sobre a cessão do crédito entre as empresas envolvidas.
Indicou precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reconhecem a limitação de juros em contratos celebrados com entidades fechadas de previdência privada, à luz da Lei da Usura.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão dos descontos mensais ou a transferência dos valores para conta judicial, até decisão final (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Cinge a controversa, quanto ao pedido de reexame da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a suspensão das cobranças da cédula de crédito bancário objeto da ação originária.
Inicialmente, convém destacar que o caso ora analisado não detém as condições necessárias para ser concedido em sede de antecipação da tutela recursal, sobretudo porque consta nos autos originários o contrato firmado entre as partes devidamente assinado pela Autora, o que, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a presunção de ausência de informação ou vício no consentimento.
Ainda que a parte Agravante alegue abusividade na taxa de juros e ausência de transparência contratual, tal circunstância impõe análise mais aprofundada sobre a origem da obrigação, a composição dos juros, a regularidade da cessão de crédito entre as instituições e a adequação dos encargos aplicados ao longo do contrato, aspectos que demandam dilação probatória, incompatível com o momento processual presente.
Neste contexto, revela-se ausente, até então, a probabilidade do direito invocado, o que, por si só, já obsta a concessão da tutela de urgência requerida.
No que tange ao perigo de dano, também não se visualiza nos autos situação de urgência apta a justificar a suspensão imediata dos descontos em folha.
A jurisprudência tem admitido a manutenção de descontos consignados regularmente contratados, sobretudo quando há contrato firmado entre as partes.
Ademais, a parte agravante já efetuou o pagamento de 28 (vinte e oito) parcelas do contrato, sem ter, até então, apresentado que os descontos estariam comprometendo sua subsistência.
Ademais, o pedido de tutela antecipada formulado nos presentes autos visa, na prática, antecipar os efeitos do mérito da demanda revisional, uma vez que a pretensão consiste na imediata suspensão dos descontos consignados, medida que se confunde com eventual provimento jurisdicional definitivo a ser concedido ao final do processo. Destarte, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, conclui-se, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, pela manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 21:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/05/2025 21:24
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/05/2025 16:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB03)
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21/05/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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21/05/2025 14:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSIRENE RODRIGUES SANTIAGO - Guia 5389905 - R$ 160,00
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19/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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