TJTO - 0020100-60.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:27
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:26
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 09:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0020100-60.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ALARICO NUNES AZEVEDO FILHOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 788 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TEMPORAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, formulado após o início do cumprimento de pena de 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção, pelo crime tipificado no art. 147 do Código Penal, em continuidade delitiva e com incidência da Lei Maria da Penha.
O recurso visa à decretação da prescrição da pretensão executória e consequente extinção da punibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, é aplicável a tese fixada no Tema 788 do STF quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória da pena e, em caso negativo, se houve efetiva prescrição com base na legislação penal vigente à época do trânsito em julgado para a acusação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110, §1º, e art. 112, I, do Código Penal, inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, quando ainda vigente o entendimento anterior à fixação do Tema 788/STF. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 788, estabeleceu que o prazo prescricional da execução penal inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes, modulando os efeitos da decisão para os casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. 5.
No caso concreto, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 21/09/2020, anterior à data-limite estabelecida pela modulação de efeitos do STF, razão pela qual se aplica a jurisprudência então vigente à época, com contagem a partir do trânsito em julgado para a acusação. 6.
A pena concretamente aplicada é inferior a um ano, estando sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Entre o trânsito em julgado para a acusação (21/09/2020) e a expedição da guia de execução (02/07/2024) transcorreram mais de 3 anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 7.
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício, insurgindo como imperativa a extinção da punibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A modulação de efeitos do Tema 788 do STF restringe sua aplicação aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. 2.
Para os casos anteriores à modulação, aplica-se a jurisprudência anterior, segundo a qual a prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação. 3.
A ausência de causas interruptivas ou suspensivas entre o trânsito em julgado e a execução penal permite o reconhecimento da prescrição da pretensão executória como causa de extinção da punibilidade.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCR02
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09/06/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
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05/06/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/06/2025 12:44
Juntada - Documento - Voto
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02/06/2025 13:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2025 17:53
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB10 -> CCR02
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29/05/2025 17:53
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 16:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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28/05/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/02/2025 13:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB10)
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20/02/2025 13:17
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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20/02/2025 13:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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20/02/2025 13:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/01/2025 17:27
Conclusão para julgamento
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21/01/2025 12:52
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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21/01/2025 12:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/01/2025 12:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/12/2024 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> CCR01
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03/12/2024 14:30
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/12/2024 14:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/11/2024 14:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALARICO NUNES AZEVEDO FILHO - Guia 5383720 - R$ 6,00
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29/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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