TJTO - 0036979-89.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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26/06/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036979-89.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036979-89.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)APELADO: LUCIANA ALVES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PAGAMENTO REALIZADO ANTES DO CORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por companhia concessionária de serviço público contra Sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da interrupção indevida do fornecimento de água à consumidora, sob alegação de inadimplência.
A parte autora comprovou ter efetuado o pagamento da fatura antes da suspensão do serviço, mas a concessionária alegou que a compensação bancária ocorreu somente após o corte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do fornecimento de água, apesar da quitação da fatura antes do corte, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade da concessionária, com consequente dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de água caracteriza relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da concessionária garantir a continuidade do serviço, conforme artigo 22 do mesmo diploma legal. 4.
A suspensão do serviço essencial por inadimplência apenas é legítima se o consumidor estiver efetivamente em mora, o que não se verificou no caso, visto que o pagamento foi realizado antes do corte. 5.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo causal entre a interrupção indevida do serviço e o dano suportado pelo consumidor. 6.
A alegação de que o atraso na baixa bancária teria sido o fator determinante para o corte do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária, que tem o dever de adotar mecanismos administrativos para evitar interrupções indevidas. 7.
O corte indevido do fornecimento de água, bem essencial à dignidade da pessoa humana, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8.
O montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo à repetição da conduta ilícita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da interrupção indevida do fornecimento de água, sendo irrelevante eventual falha na comunicação bancária da quitação do débito. 2.
O corte injustificado de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, presumindo-se o prejuízo sofrido pelo consumidor, independentemente de comprovação específica. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o efeito pedagógico da condenação. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º, § 2º, e 22.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.16.039692-5/002, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 25/06/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter integralmente a Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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07/03/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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07/03/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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