TJTO - 0007946-78.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:29
Juntada - Documento - Informações
-
11/07/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
08/07/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
-
08/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
-
02/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0007946-78.2022.8.27.2700/TO (originário: processo nº 50000786920108272704/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: JS OLIVEIRA EIRELIADVOGADO(A): JORDINO SANTANA OLIVEIRA (OAB TO009798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 30/06/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
30/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:37
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
26/06/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente
-
17/06/2025 14:15
Conclusão para despacho
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16/06/2025 21:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007946-78.2022.8.27.2700/TO CREDOR: JS OLIVEIRA EIRELIADVOGADO(A): JORDINO SANTANA OLIVEIRA (OAB TO009798) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de JS Oliveira Eireli, no qual figura como entidade devedora o Município de Caseara/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 188.832,44 (cento e oitenta e oito mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizados em 08/12/2022 (evento nº 11), com trânsito em julgado em 13/03/2019, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000024-RETIFICADOR, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Cledson Jose Dias Nunes, nos autos da Ação Originária nº º 5000078-69.2010.8.27.2704 (evento 08).
Nos termos do despacho do evento nº 12, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência, tendo em vista que o ofício requisitório foi apresentado ao TJTO antes do dia 02/04/2023.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 39, MANIFESTACAO1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao sequestro do valor atualizado, conforme parecer do evento 51, PAREC_MP1.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 218.760,45 (duzentos e dezoito mil setecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 39, MANIFESTACAO1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
No mesmo sentido a Resolução do CNJ também regulamenta no § 5º do art. 20 o chamado sequestro “por arrastamento”, ou seja, mesmo que não haja pedido do credor, a medida alcança os precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
Sendo assim, para o deferimento do pedido no presente feito, deve-se contemplar o precatório 0014203-56.2021.827.2700 que o antecede, para que não haja quebra na ordem cronológica. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que o Ente Devedor, já foi cientificado que o pagamento do presente precatório deveria ocorrer no exercício de 2024 e não o fez, nos termos do parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de sequestro aviado pelo credor.
Intime o ente devedor para, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor total de R$ 243.089,50 (duzentos e quarenta e três mil oitenta e nove reais e cinquenta centavos), sendo R$ 24.329,05 (vinte e quatro mil trezentos e vinte e nove reais e cinco centavos) referente ao precatório 0014203-56.2021.827.2700 e R$ 218.760,45 (duzentos e dezoito mil setecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) para o presente feito.
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas no art. 81 da Portaria nº 1894/2021 desta Presidência (acima mencionadas), como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Junte cópia da presente decisão nos autos 0014203-56.2021.827.2700.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 13:50
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 13:30
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
13/05/2025 14:00
Conclusão para despacho
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07/05/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
23/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/04/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
24/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/03/2025 14:09
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/03/2025 19:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/02/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/01/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/12/2024 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/12/2024 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
21/11/2024 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2024 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
13/05/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:29
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:54
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:54
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:52
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
04/03/2024 16:35
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
29/05/2023 13:47
Juntada - Documento
-
10/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2023 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
13/02/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 06:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
09/02/2023 06:39
Despacho - Mero Expediente
-
31/01/2023 17:19
Juntada - Documento
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15/12/2022 17:11
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
15/12/2022 17:08
Ato ordinatório - Data de Validação - 14/12/2022 10:39:32
-
14/12/2022 10:39
Juntada - Documento
-
07/12/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
07/12/2022 14:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/11/2022 13:21
Juntada - Documento
-
18/07/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
18/07/2022 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/06/2022 15:16
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
29/06/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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