TJTO - 0000056-85.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000056-85.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000056-85.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)APELADO: CELSON LUIZ (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985)ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059)APELADO: EDITH BESSA DE LUIZ (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985)ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
EMBARGOS AMBIENTAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por particulares em face de Acórdão proferido em Apelação Cível, no qual a Câmara julgadora deu provimento ao recurso interposto por comprador de imóvel rural, para reformar Sentença e julgar procedente a Ação de Consignação em Pagamento.
Reconheceu-se o efeito liberatório da quantia consignada e determinou-se sua compensação com os valores devidos pelos vendedores, em razão de responsabilidades apuradas em ação conexa de obrigação de fazer.
Os embargantes alegam contradições e omissões no julgado quanto à caracterização da recusa tácita ao pagamento, à natureza do litígio sobre o objeto do pagamento e à análise da conduta do comprador em relação à sua boa-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a recusa tácita ao pagamento, apesar da existência de contranotificação apresentada pelos embargantes; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação do artigo 335, inciso V, do Código Civil, ao se considerar litígio entre as próprias partes como suficiente para justificar a consignação; e (iii) verificar se houve omissão na análise da conduta do comprador, especialmente quanto à sua suposta má-fé na celebração do contrato diante de conhecimento prévio dos embargos ambientais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Quanto à alegada contradição sobre a recusa tácita, o Acórdão embargado reconheceu que a negativa dos embargantes em admitir a compensação das penalidades ambientais com o valor devido pelo comprador inviabilizou o pagamento da última parcela sem intervenção judicial, justificando o uso da via consignatória. 5.
A existência de contranotificação extrajudicial não afasta a caracterização da recusa tácita, pois o que se discutia era a inadmissão de compensação, e não o simples recebimento do pagamento em si, tendo sido essa a base fática e jurídica considerada na decisão embargada. 6.
No tocante à interpretação do artigo 335, inciso V, do Código Civil, o julgado embargado adotou entendimento de que o litígio acerca da exigibilidade do pagamento, mesmo quando envolvendo diretamente as partes contratantes, pode justificar a consignação, diante da controvérsia judicial legítima e da existência de ação conexa envolvendo a mesma relação jurídica. 7.
Em relação à suposta omissão sobre a conduta do comprador, a decisão impugnada reconheceu expressamente sua boa-fé ao promover o depósito judicial, afastando qualquer imputação de má-fé ou tentativa de se furtar ao cumprimento da obrigação contratual. 8.
A análise da conduta do comprador foi realizada à luz dos elementos constantes nos autos e da apuração feita na ação conexa, na qual se concluiu pela responsabilidade dos vendedores pelas sanções ambientais, o que autorizou a compensação dos valores. 9.
Não se configura omissão quando a decisão aprecia os fundamentos centrais da controvérsia, ainda que não enfrente de forma detalhada todos os argumentos lançados pelas partes, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. 10.
O pedido de prequestionamento também não justifica os embargos, porquanto os dispositivos legais invocados foram devidamente enfrentados, sendo desnecessária a menção literal de cada norma quando a matéria nela tratada é decidida. 11.
A insistência dos embargantes em obter a reforma do julgado por meio dos aclaratórios, sem a demonstração de vícios formais, configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, conduta que, se reiterada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da recusa tácita ao pagamento é compatível com o cenário em que o credor se nega a aceitar compensação de valores cujo adimplemento depende da solução de controvérsia judicial relevante, ainda que manifeste intenção de receber. 2.
A existência de litígio entre as partes sobre a exigibilidade da obrigação contratual, especialmente quando fundado em descumprimento anterior de cláusulas do contrato, é suficiente para justificar a consignação em pagamento, nos termos do artigo 335, inciso V, do Código Civil, sem necessidade de envolver terceiros. 3.
Não há omissão quando a decisão judicial se pronuncia expressamente sobre os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que não enfrente cada argumento ou documento individualmente, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito. 4.
A boa-fé do devedor consignante pode ser reconhecida a partir da apuração de fatos em ação conexa que demonstram inadimplemento anterior do credor, afastando a má-fé e legitimando a consignação como meio de liberação da obrigação. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inciso IX; Código Civil, art. 335, incisos I e V; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, parágrafo único, e 435.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 4477/DF, Relator Ministro Américo Luz; STJ, Corte Especial, ED no REsp 162.608, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 16/06/1999.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los a fim de manter incólume o Acórdão embargado por inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000056-85.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681) ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921) APELADO: CELSON LUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985) ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059) APELADO: EDITH BESSA DE LUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985) ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - GURUPI Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:58:09)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000056-85.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681) ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921) APELADO: CELSON LUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985) ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059) APELADO: EDITH BESSA DE LUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985) ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - GURUPI Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 19:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/06/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:13
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/06/2025 16:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 14:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/06/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000056-85.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000056-85.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)APELADO: CELSON LUIZ (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985)ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059)APELADO: EDITH BESSA DE LUIZ (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985)ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
EMBARGOS AMBIENTAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTAS AMBIENTAIS.
LITÍGIO SOBRE O OBJETO DO PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO ADMITIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CONSIGNADO COM DÉBITOS DOS VENDEDORES.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente Ação de Consignação em Pagamento, na qual o autor buscava consignar judicialmente a última parcela de contrato de compra e venda de imóvel rural, sob a alegação de que o bem adquirido estava sujeito a embargos ambientais promovidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com multas decorrentes de infrações anteriores à aquisição e de responsabilidade dos vendedores.
O autor sustentou que a existência de tais embargos comprometia a posse do imóvel, caracterizando descumprimento contratual por parte dos réus e justificando a consignação do pagamento até a definição da responsabilidade pelas sanções ambientais.
A Sentença considerou que não havia litígio sobre o objeto do pagamento, nos termos do artigo 335 do Código Civil, e que os vendedores não haviam recusado o recebimento da quantia devida, reconhecendo apenas o efeito liberatório do valor depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se os documentos anexados pelo apelante apenas na fase recursal devem ser desconsiderados, em razão da preclusão e da ausência de demonstração de sua imprescindibilidade superveniente; (iii) reconhecer a conexão entre a presente Ação de Consignação em Pagamento e a Ação de Obrigação de Fazer nº 0011127-21.2022.8.27.2722, que discute a responsabilidade dos vendedores pelas multas ambientais; e (iv) determinar se a existência de embargos ambientais e multas aplicadas pelo IBAMA, decorrentes de infrações anteriores à compra e venda, configura litígio sobre o objeto do pagamento, justificando a consignação judicial da última parcela e sua compensação com os débitos dos vendedores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de nulidade da Sentença por vício de fundamentação rejeitada.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso, a Sentença analisou os fundamentos da demanda, ainda que de forma concisa, tornando as razões de decidir manifestamente conhecidas.
O fato de a fundamentação ser sucinta não configura ausência de motivação apta a ensejar nulidade. 4.
Preliminar de desconsideração dos documentos anexados na fase recursal acolhida.
O artigo 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos apenas para provar fatos supervenientes ou quando sua obtenção anterior era inviável.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo apelante na fase recursal eram preexistentes e poderiam ter sido juntados na instrução processual.
Assim, sua apreciação neste momento implicaria violação ao contraditório e ao devido processo legal, razão pela qual foram desconsiderados. 5.
Preliminar de conexão entre as Apelações reconhecida.
O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil determina que ações conexas ou que possam gerar decisões conflitantes sejam reunidas para julgamento conjunto.
No caso, a Ação de Consignação em Pagamento e a Ação de Obrigação de Fazer nº 0011127-21.2022.8.27.2722 envolvem as mesmas partes e derivam do mesmo contrato de compra e venda, sendo essencial sua tramitação conjunta para evitar decisões contraditórias. 6.
Mérito: cabimento da consignação em pagamento.
O artigo 335, inciso V, do Código Civil prevê a consignação quando há litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso concreto, a última parcela da compra e venda estava vinculada à regularidade da transação, e a existência de embargos ambientais e multas aplicadas pelo IBAMA gerou controvérsia legítima sobre a exigibilidade do pagamento. 7.
Reconhecimento da responsabilidade dos vendedores.
No julgamento da Apelação nº 0011127-21.2022.8.27.2722 alusiva à ação conexa de obrigação de fazer, restou comprovado que os vendedores omitiram a existência dos embargos ambientais, sendo responsáveis pelas multas aplicadas pelo IBAMA e por outras obrigações decorrentes da irregularidade do imóvel.
Assim, a quantia consignada deve ser compensada com esses débitos, garantindo o equilíbrio contratual. 8.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Com a procedência da consignação, os réus devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedente a ação de consignação em pagamento, reconhecendo o efeito liberatório do valor consignado e determinando sua compensação com os débitos dos vendedores, conforme fixado na ação conexa de obrigação de fazer.
Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação concisa de uma Sentença não implica nulidade, desde que permita a compreensão das razões de decidir, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2.
A juntada de documentos na fase recursal é admitida apenas para fatos supervenientes ou de obtenção inviável anteriormente.
Documentos preexistentes, que poderiam ter sido apresentados na instrução, não podem ser considerados. 3.
Nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, ações conexas devem ser julgadas conjuntamente para evitar decisões conflitantes, especialmente quando envolvem o mesmo contrato e fatos interligados. 4.
A consignação em pagamento é cabível quando há litígio sobre a exigibilidade da obrigação, especialmente quando pendem controvérsias sobre o cumprimento do contrato que possam impactar o adimplemento. 5.
O pagamento consignado pode ser compensado com valores devidos pela parte credora ao consignante, garantindo a justa destinação dos recursos depositados e o equilíbrio das obrigações contratuais. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 335, V, e 368; Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º, 85 e 435.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível 1.0231.11.017317-7/001, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 18/4/2013; TJ-DF, Apelação 0703270-89.2018.8.07.0001, Rel.
Teófilo Caetano, j. 17/7/2019; STJ, AgRg no Ag 1247724/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 3/11/2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação de ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, a fim de reformar a Sentença e julgar procedente a consignação em pagamento, reconhecendo o efeito liberatório da quantia consignada e determinando sua compensação com os valores devidos pelos apelados, nos termos da condenação imposta na Apelação em face de Sentença prolatada na ação de obrigação de fazer conexa (0011127-21.2022.8.27.2722), com a restituição aos apelados de eventual saldo remanescente, caso o valor consignado seja superior ao débito reconhecido naqueles autos; além de determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sem majoração de honorários recursais.
Sustentação oral por videoconferência do Advogado Marcelo Luis Martins da Silva OAB/PR051985 pelo Apelado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 15:15
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/03/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 21:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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18/02/2025 19:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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18/02/2025 19:42
Juntada - Documento - Relatório
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27/01/2025 14:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/01/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/01/2025 08:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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26/11/2024 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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26/11/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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25/11/2024 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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19/11/2024 13:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/11/2024 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 19
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:52
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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29/10/2024 16:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/10/2024 15:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/10/2024 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/10/2024 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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16/10/2024 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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15/10/2024 16:17
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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24/09/2024 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2024 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2024 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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