TJTO - 0000485-10.2023.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPON1ECIV
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27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 21:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000485-10.2023.8.27.2736/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)APELADO: JOÃO FELIX MARTINS DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA PEREIRA (OAB TO011402) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da interrupção prolongada do serviço.
O consumidor alegou que ficou sem energia elétrica por cerca de seis dias, apesar de reiteradas solicitações para a solução do problema.
A concessionária sustentou que a interrupção decorreu de caso fortuito e força maior e que o serviço foi restabelecido dentro do prazo razoável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor.A interrupção prolongada do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995, sendo obrigação da concessionária garantir a continuidade do serviço de forma adequada e eficiente.A alegação de caso fortuito e força maior não restou comprovada, uma vez que a concessionária não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para minimizar os impactos da interrupção e restabelecer o serviço dentro dos prazos regulamentares previstos no artigo 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL.O dano moral decorrente da interrupção prolongada do serviço essencial é presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de prova específica do prejuízo suportado pelo consumidor, conforme jurisprudência consolidada.O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da falha na prestação do serviço e os transtornos causados ao consumidor, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto (in re ipsa).A concessionária de energia elétrica tem a obrigação de restabelecer o serviço dentro dos prazos regulamentares, salvo prova efetiva de impossibilidade justificada por caso fortuito ou força maior.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função reparatória e pedagógica da sanção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 176; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0058326-55.2021.8.16.0014, Rel.
Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, julgado em 23.07.2023; TJPR, Recurso Inominado nº 0002402-34.2022.8.16.0108, Rel.
Juíza Melissa de Azevedo Olivas, julgado em 14.02.2024; STJ, REsp 196.024-MG, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença apenas no tocante à forma de correção da condenação que deverá seguir o disposto no artigo 406 do Código Civil.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porquanto fixados no percentual máximo na sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 296
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01/04/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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