TJTO - 0000667-62.2023.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
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11/07/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000667-62.2023.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000667-62.2023.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: DIONESIO BATISTA DE CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CAROLINA AMERICO DE LIMA (OAB TO010417)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, em outubro de 2022.
A sentença recorrida afastou a responsabilidade da concessionária, por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, aplicando ainda penalidade por litigância de má-fé ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor comprovou minimamente a interrupção do fornecimento de energia elétrica apta a justificar a responsabilização da concessionária por danos morais e materiais; (ii) avaliar se a condenação por litigância de má-fé é cabível no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária, para a indenização, a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.Ainda que presente a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, o autor permanece incumbido de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.A concessionária impugna expressamente a alegação de interrupção de energia elétrica no período indicado.O autor não apresenta documentos ou outros meios de prova que corroborem a alegação de interrupção do serviço, não comparece à audiência de instrução e não impugna a pena de confissão aplicada, o que confirma a ausência de elementos mínimos para acolhimento da pretensão indenizatória.A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou intenção maliciosa na conduta processual, o que não se verifica no caso concreto.
A simples ausência de prova mínima do direito alegado não autoriza a penalidade, motivo pelo qual deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito.A ausência de comprovação da efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica inviabiliza a responsabilização civil da concessionária.A condenação por litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa e não pode ser fundamentada unicamente na ausência de prova dos fatos alegados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 385, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2298281, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 20.11.2023; TJ-RJ, Apelação 0171656-42.2008.8.19.0001, Rel.
Des.
Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j. 23.11.2023; TJ-MS, Apelação Cível 0801916-69.2023.8.12.0018, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.06.2024; TJTO, Apelação Cível 0001088-26.2022.8.27.2734, Rel.
Des.
Marco Anthony Stebeson Villas Boas, pub. 11.10.2023; TJTO, Apelação Cível 0000996-48.2022.8.27.2734, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, pub. 17.10.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença apenas no sentido de afastar a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 393
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11/04/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 09:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 09:23
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 16:13
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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20/03/2025 16:30
Conclusão para julgamento
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19/03/2025 14:05
Processo Reativado - Novo Julgamento
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19/03/2025 14:05
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
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29/02/2024 16:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
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29/02/2024 16:43
Trânsito em Julgado
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15/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/01/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2023 16:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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15/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/12/2023 16:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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15/12/2023 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/12/2023 17:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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13/12/2023 17:43
Juntada - Documento - Voto
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04/12/2023 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/11/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2023 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2023 00:00</b><br>Sequencial: 673
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27/11/2023 19:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/11/2023 19:08
Juntada - Documento - Relatório
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23/11/2023 14:09
Conclusão para julgamento
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23/11/2023 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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23/11/2023 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:51
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/11/2023 15:51
Despacho - Mero Expediente
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06/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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