TJTO - 0008026-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008026-37.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: EDSON NEVES GUERRAADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contrarrazões ao agravo interno interposto no feito, nos termos do que dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:20
Despacho - Mero Expediente
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25/08/2025 12:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/08/2025 03:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/08/2025 00:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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22/08/2025 23:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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11/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 12:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:19
Decisão - Outras Decisões
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30/07/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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29/07/2025 23:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008026-37.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MANUELA FIGUEREDO NEVESADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FIGUEREDO NEVESADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVANTE: MANOEL VIEIRA NEVES JUNIORADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o Recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
15/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/07/2025 23:27
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 08:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/07/2025 23:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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03/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008026-37.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00210640520208272729/TO)RELATOR: ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MANUELA FIGUEREDO NEVESADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FIGUEREDO NEVESADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVANTE: MANOEL VIEIRA NEVES JUNIORADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 01/07/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
01/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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01/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:24
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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01/07/2025 15:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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30/06/2025 18:28
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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30/06/2025 18:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 16:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/06/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008026-37.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MANUELA FIGUEREDO NEVESADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FIGUEREDO NEVESADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVANTE: MANOEL VIEIRA NEVES JUNIORADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVADO: EDSON NEVES GUERRAADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL VIEIRA NEVES JUNIOR, MANUELA FIGUEREDO NEVES e MARIA DE NAZARÉ FIGUEREDO NEVES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, tendo como Agravado EDSON NEVES GUERRA.
Ação: A presente controvérsia decorre de ação de cumprimento de sentença arbitral, ajuizada por EDSON NEVES GUERRA, em face de MANOEL VIEIRA NEVES JUNIOR, MANUELA FIGUEREDO NEVES e MARIA DE NAZARÉ FIGUEREDO NEVES, visando à satisfação de crédito alegadamente inadimplido.
No curso do feito, foi requerido, entre outras providências, a inclusão de MARIA DE NAZARÉ FIGUEREDO NEVES no polo passivo da execução, na condição de empresária individual, e a realização de constrições patrimoniais sobre seus bens.
Decisão agravada: O Juízo de origem, ao analisar o pedido formulado no evento 129, acolheu parcialmente a pretensão da parte exequente e determinou: (i) a inclusão de MARIA DE NAZARÉ FIGUEREDO NEVES no polo passivo da execução, com base em sua qualificação como empresária individual, dispensando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a realização imediata de diversas diligências e constrições patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERP, CNIB, SNIPER e INFOSEG.
Razões do Agravante: Sustenta-se a nulidade da decisão agravada, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a inclusão da Agravante no polo passivo da execução ocorreu sem prévia intimação ou abertura de prazo para manifestação, não havendo demonstração de vínculo entre a dívida exequenda e a atividade empresarial da Agravante.
Aponta-se, ainda, a existência de decisões anteriores proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (processos nº 0015740-53.2022.8.27.2700, 0002836-30.2024.8.27.2700 e 0002744-86.2023.8.27.2700) reconhecendo a nulidade da citação inicial e determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento, o que implicaria a impossibilidade de se admitir o prosseguimento da execução e, por consequência, de se impor qualquer medida constritiva sobre o patrimônio da Agravante. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, a análise dos elementos constantes dos autos revela, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, a justificar o deferimento da tutela recursal requerida.
Com efeito, conforme sustentado pelos Agravantes, há expressa menção nos autos a decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos de nº 0015740-53.2022.8.27.2700, que reconheceram a nulidade da citação da parte ré, com determinação de retorno dos autos ao estado anterior à citação viciada.
Tal reconhecimento, de natureza processual, contamina os atos subsequentes, dentre os quais se inclui o próprio título executivo que embasa a execução ora em curso.
A ausência de reabertura de prazo para apresentação de defesa por parte dos executados também reforça a inobservância do devido processo legal, o que compromete a higidez do procedimento executivo.
A existência do perigo de dano também se evidencia, na medida em que a decisão agravada determinou a realização imediata de diversas medidas constritivas em desfavor da Agravante, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD, restrições veiculares, investigações patrimoniais e eventual negativação em cadastros de inadimplentes, tudo isso com base em um título cuja eficácia encontra-se comprometida pela nulidade da citação e pela ausência de contraditório adequado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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23/05/2025 14:07
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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22/05/2025 15:30
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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21/05/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/05/2025 23:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MANOEL VIEIRA NEVES JUNIOR - Guia 5390034 - R$ 160,00
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21/05/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 23:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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