TJTO - 0001176-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:00
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 21:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28 e 29
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29
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21/05/2025 12:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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20/05/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001176-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049619-90.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: MARIA DALVA DIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622)AGRAVANTE: IVAN DIAS NASCIMENTOADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622)AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA DIAS DO NASCIMENTO ALMONDESADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622)AGRAVANTE: JANDIRO CLAUDIO DIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622)AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO JUDICIAL PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO DO ESPÓLIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO E INTERESSE DO HERDEIRO MENOR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por herdeiros contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de Palmas/TO, que, nos autos da ação de Inventário Judicial pelo Rito de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Antônio Ribeiro do Nascimento, indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar a alienação antecipada de veículo pertencente ao espólio.
Os agravantes alegam risco de depreciação do bem, prejuízos à massa hereditária e necessidade de preservação dos interesses do herdeiro menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência que autorize a alienação antecipada de bem móvel do espólio, antes da partilha, no curso do inventário, com vistas à proteção do acervo hereditário e dos interesses do herdeiro menor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida. 4.
O art. 619 do CPC permite a alienação antecipada de bens do espólio em situações excepcionais, desde que haja concordância dos herdeiros, autorização judicial e recolhimento dos tributos devidos, especialmente quando demonstrado risco de deterioração do bem. 5.
No caso, comprovada a concordância dos herdeiros maiores, a existência de proposta concreta de compra e a urgência na alienação, em razão da depreciação do veículo e das despesas de manutenção, que representam prejuízo patrimonial ao acervo hereditário e aos herdeiros, estando preenchidos os requisitos legais para a medida. 6.
Com efeito, a autorização judicial da venda está condicionada à avaliação do veículo e depósito judicial do produto, preservando-se os direitos de todos os herdeiros, com reserva da quota-parte do herdeiro menor, sem comprometer o regular processamento do inventário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A alienação antecipada de bem integrante do espólio é admissível, antes da partilha, quando evidenciada a concordância dos herdeiros, a urgência da medida e a observância das garantias legais, nos termos do art. 619 do CPC. 2.
A tutela de urgência pode ser concedida para autorizar a alienação, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 619.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2258664-40.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, j. 20.03.2023;TJDFT, AI 0739424-36.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 09.11.2023; TJMG, AI 10000210525747001, Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes, j. 22.07.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada, para autorizar a avaliação e a posterior alienação do veículo VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.6 POWER 2010/2011, cor vermelha, Placa MWC3927/TO, Renavam *02.***.*36-14, pertencente ao espólio de ANTÔNIO RIBEIRO DO NASCIMENTO; com a ressalva de que o produto da alienação seja integralmente depositado em conta judicial vinculada aos autos do inventário, devendo a inventariante comprovar a formalização da operação e o depósito da quantia respectiva, de modo a resguardar a quota-parte do herdeiro menor e os demais direitos sucessórios eventualmente existentes, até ulterior deliberação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 359
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07/04/2025 22:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:17
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 17:27
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 15:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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05/03/2025 12:02
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/03/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:43
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/02/2025 10:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/02/2025 21:23
Conclusão para decisão
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04/02/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/02/2025 20:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DALVA DIAS DO NASCIMENTO - Guia 5385496 - R$ 48,00
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04/02/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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