TJTO - 0006542-18.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGURJECC
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16/07/2025 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURPROT
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04/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/06/2025 14:38
Redistribuído por sorteio - (TOGUR2ECRIJ para TOGURJECCJ)
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16/06/2025 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11, 14 e 13
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11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 13, 14
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 13, 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0006542-18.2025.8.27.2722/TO AUTOR: GABRIELA BARBOSA MACEDOADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789)AUTOR: DANIELLA BARBOSA MACEDOADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de QUEIXA-CRIME protocolizada neste Juízo por GABRIELA BARBOSA MACEDO e DANIELLA BARBOSA MACEDO, visando a apurar a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, supostamente praticados por ESTHER CANDIDO MARQUES LANDIN, qualificados nos autos.
Em suma, narra a queixa-crime que ESTHER CÂNDIDO MARQUES LANDIN, na data de 13/11/2024, teria encaminhado mensagens de texto para Gabriela Barbosa Macedo com a finalidade de ofender as querelantes proferindo diversos adjetivos depreciativos, quais sejam: “gordas”, “safadas”, “bandidas”, “encostadas”, “preguiçosas”, “raparigas de baixo calões”, “ordinárias”, “gorda preguiçosa” e “macumbeira ordinária e safada”.
Seguem aduzindo que a querelada teria praticado injúria em desfavor de Gabriela Barbosa Macedo ao proferir os xingamentos ofensivos a sua reputação, além de caluniar a querelante ao chamá-la de ‘Bandida’.
Instado, o Ministério Público manifestou dizendo que a conduta descrita como calúnia (chamá-la de bandida) não se amolda ao tipo penal descrito no art. 138, uma vez que a exposição fática deve ser determinada e não genérica.
Com relação aos delitos de difamação e injúria art. 139 e 140 do CP, a soma das penas máximas não ultrapassam dois anos, portanto, tratam-se de crimes de menor potencial ofensivo, com aplicação do procedimento sumaríssimo, de competência do Juizado Especial Criminal, conforme previsão da Lei nº 9.099/95.
Por fim, requereu "seja rejeitada a queixa crime no tocante ao crime de calúnia com subsequente declínio de competência do feito ao Juizado Especial Criminal de Gurupi-TO, vez que os delitos subsistentes são de menor potencial ofensivo." É o sucinto relato. Em análise acurada ao teor da queixa-crime, vê-se que assiste razão ao Ministério Púbico, sendo caso de rejeição parcial da queixa-crime, notadamente, em relação ao crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP, que exige para sua configuração fato determinado e não genérico previsto na legislação penal como crime.
Assim, a imputação da conduta de "chamá-la de bandida", não se enquadra ao tipo penal do art. 138 do CP.
Assim, remanescendo na queixa-crime somente a suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 139 e 140, que tem as penas máximas em abstrato de detenção de 03 meses a 01 ano e de 01 a 06 meses, respectivamente, somadas não ultrapassam há dois anos, portanto, é o caso de declinar a competência para o JECRIM desta Comarca.
Diante do exposto, rejeito parcialmente a queixa-crime, não a recebendo no tocante ao crime de calúnia (art. 138 do CP), subsistindo somente os delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal, e, por consequência, declino da competência ao Juízo do Juizado Especial Criminal de Gurupi/TO, determinando sua remessa imediata, por ser esse Juízo o competente para processar e julgar a causa.
Intimem-se as partes desta decisão. Diante da manifestação do Ministério Público no evento 7, intime-se a querelante para ciência e manifestação quanto ao interesse ou não em apurar o delito referente a religião (art. 140, § 3º do CP), no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 145, parágrafo único do Código Penal. Caso apresente representação, intime-se a Autoridade Policial para instaurar o respectivo procedimento investigativo para apuração dos fatos.
Após as intimações acima, promova imediatamente a remessa dos autos, nos termos acima.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Gurupi/TO, data certificada no sistema. -
09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/06/2025 15:42
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/06/2025 12:08
Conclusão para decisão
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03/06/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:30
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 13:21
Conclusão para despacho
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12/05/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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11/05/2025 20:31
Distribuído por dependência - Número: 00005654520258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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