TJTO - 0005150-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 17:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005150-12.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***/0001-12ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: MARIA LENIR ALVES PEREIRAADVOGADO(A): SUELLEN ESTEFANI OLIVEIRA SILVA (OAB TO009178) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão encartada ao (evento 209, origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína-TO, que nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 0025294-33.2018.8.27.2706, promovida por MARIA LENIR ALVES PEREIRA, rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo banco, mantendo a imposição de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta ser impossível cumprir a obrigação de apresentar documentos bancários com mais de trinta anos, uma vez que não há dever legal de conservação por prazo superior ao previsto no OF DEFUG 039/88, da Caixa Econômica Federal, e no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que fixa em trinta anos o prazo para reclamações relativas ao FGTS Argumenta que não houve qualquer conduta dolosa ou culposa da instituição, tampouco má-fé, de modo que a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação impossível viola os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Alega que a aplicação das astreintes revela-se desproporcional e injustificada, por não atender à sua finalidade coercitiva, sendo inaplicável quando a prestação se tornar inviável.
Invoca, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a multa cominatória não subsiste diante da impossibilidade do cumprimento específico da obrigação.
Defende, ainda, a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o perigo de dano grave ou de difícil reparação, consistente na manutenção de execução indevida com base em multa incabível.
De forma subsidiária, caso não acolhida a tese de inexigibilidade das astreintes, requer a modificação de seus parâmetros, com redução do valor fixado ou conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, de modo a adequar a sanção pecuniária aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a imposição das astreintes diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa ou sua conversão em perdas e danos; bem como a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É a síntese do necessário.
Decide-se.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, merece conhecimento.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Com efeito, a decisão agravada (evento 209, origem) rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo banco, mantendo a imposição de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer anteriormente fixada, consistente na apresentação de documentos bancários.
A pretensão recursal fundamenta-se na suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação, por se referir a documentos com mais de trinta anos, cuja guarda não mais seria exigida pela legislação vigente.
Ocorre que, em juízo preliminar, não restou suficientemente demonstrada a alegada impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sobretudo porque a mera alegação genérica de que os documentos não mais existem ou não foram preservados nos arquivos da instituição financeira não se mostra, por si só, bastante para afastar a incidência das astreintes.
A comprovação de tal alegação demanda instrução mais aprofundada, própria da análise de mérito.
Ademais, não se identifica, por neste momento processual, risco de dano grave ou de difícil reparação.
A imposição de multa diária tem caráter coercitivo e é passível de revisão ou modulação pelo juízo de origem, inclusive mediante eventual pedido de substituição da obrigação por perdas e danos, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.Veja: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ALEGAÇÃO DO VALOR EXORBITANTE.
INOCORRÊNCIA.
ASTREINTE FIXADA SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O instituto das astreintes possui caráter cominatório e função punitiva, a compelir o resistente cumprimento das disposições jurisdicionais, sendo possível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta em decisão judicial, haja vista que as astreintes, em casos como tais, não têm caráter punitivo nem indenizatório, mas sim coercitivo, para compelir o cumprimento da obrigação, sem permitir o enriquecimento ilícito.2.
O valor arbitrado da astreinte é razoável e condizente com o que vem se decidindo nesta instância.3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007149-68.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/07/2023, juntado aos autos 02/08/2023 17:53:21) (g.n.) Dessa forma, ausentes os requisitos legais, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, devendo ser mantida inalterada a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2025 10:00
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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24/05/2025 10:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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31/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 209 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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