TJTO - 0020342-19.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:54
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0020342192024827270020250710095425
-
09/07/2025 18:08
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
-
09/07/2025 18:08
Decisão - Outras Decisões
-
08/07/2025 12:19
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
08/07/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/07/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
13/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0020342-19.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010313-61.2022.8.27.2737/TO RECORRIDO: MARCO AURELIO PAIVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCO AURELIO PAIVA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal desta Corte.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há inépcia na denúncia.
Plausibilidade da acusação em face do liame entre a pretensa atuação do acusado e os fatos.
Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, presentes no caso.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Nacional/TO, que rejeitou a denúncia oferecida contra o acusado sob o fundamento de inépcia.
A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos 302, caput, e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), em razão de acidente automobilístico que resultou na morte de uma vítima e lesões corporais em outra.
II. Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange à exposição suficiente dos fatos que configurem, em tese, os crimes imputados ao acusado.
III. Razões de decidir 3.
A denúncia descreveu de forma suficiente a conduta atribuída ao acusado, indicando os elementos do crime culposo, com destaque para a negligência na condução do veículo e o nexo de causalidade entre a ação do réu e os resultados lesivos. 4.
A ausência do termo técnico "negligência" na denúncia não a torna inepta, pois o fenômeno da negligência tem dimensão jurídica, sendo suficiente que os fatos estejam descritos de forma clara e correlacionados ao tipo penal imputado. 5.
A inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para a rejeição da denúncia.
IV. Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para reformar a decisão de rejeição da denúncia, determinando seu recebimento e o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A denúncia que descreve, de forma clara e suficiente, os fatos imputados ao acusado, em correlação com os elementos típicos, preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo suficiente para deflagrar a ação penal. 2.
A ausência de termos técnicos ou jurídicos específicos na denúncia não a torna inepta, desde que os fatos estejam devidamente descritos, permitindo o exercício da ampla defesa.
Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão violou os artigos 41 e 395, inciso I, do Código de Processo Penal, ao considerar hígida denúncia que, segundo sustenta, não preenche os requisitos legais exigidos para sua admissibilidade, notadamente pela ausência de descrição clara e individualizada da conduta culposa imputada.
Sustenta que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins é inepta, por não indicar expressamente qual modalidade de culpa — negligência, imprudência ou imperícia — teria dado causa ao acidente de trânsito que resultou na morte de uma vítima e em lesões corporais em outra.
Afirma que a peça acusatória limita-se a afirmar genericamente a existência de violação ao dever objetivo de cuidado, sem apresentar qualquer narrativa concreta ou circunstancial que permita compreender como o resultado se deu, comprometendo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido para que seja restabelecida a sentença do juízo de origem que rejeitou a denúncia por inépcia, extinguindo a ação penal sem resolução do mérito.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão.
Isso porque, ao se examinar o conteúdo do Recurso Especial, verifica-se que a pretensão deduzida pelo recorrente demanda, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, com o objetivo de infirmar o entendimento da Corte local no sentido de que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do CPP.
A insurgência do recorrente repousa, em essência, na tese de que a denúncia seria inepta por ausência de indicação expressa do elemento subjetivo da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sustentando que a acusação limitou-se a narrar o resultado sem demonstrar a conduta culposa propriamente dita.
Ocorre que a Corte estadual, ao reformar a decisão de primeiro grau, reconheceu que os fatos narrados na denúncia são suficientes para demonstrar, ao menos em tese, a existência de liame entre a conduta do acusado e o resultado danoso, destacando que a imputação de desrespeito ao dever objetivo de cuidado na direção de veículo automotor, descrita na peça acusatória, é apta a ensejar o recebimento da denúncia por delito culposo, mesmo que ausente a utilização expressa dos termos técnicos "negligência", "imprudência" ou "imperícia".
O acórdão entendeu que a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreveu de forma suficiente a conduta do acusado, apontando os elementos caracterizadores do crime culposo, especialmente a violação ao dever objetivo de cuidado na condução de veículo automotor.
Destacou que, embora não tenha sido utilizado o termo técnico “negligência”, os fatos narrados demonstram, em tese, a existência de conduta omissiva apta a configurar a culpa na modalidade negligente, estando presente o nexo causal entre a ação do réu e os resultados lesivos.
A Corte ressaltou que a ausência de expressões jurídicas específicas não compromete a validade da denúncia, desde que os fatos estejam descritos com clareza e permitam o exercício da ampla defesa, conforme os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Diante disso, afastou a inépcia da denúncia, reformou a decisão de primeiro grau e determinou o seu recebimento, autorizando o regular prosseguimento da ação penal.
Tal entendimento encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se reconhece que, para os fins do artigo 41 do CPP, é suficiente que a denúncia contenha narrativa clara e coerente dos fatos, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa, sendo desnecessária a qualificação jurídica precisa do elemento subjetivo da conduta, por tratar-se de juízo que pode ser complementado no curso da instrução penal.
Nesse sentido, cite-se: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) - No caso, verifica-se que a exordial acusatória, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica a acusada, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e, embora não mencione expressamente o termo "imprudência", tal modalidade restou descrita quando a denúncia narra que a recorrente, ao efetuar conversão à esquerda sem tomar a devida cautela, pois não atentou para a pista no sentido contrário, interceptou a trajetória da motocicleta da vítima, ocasionando violenta colisão que resultou no óbito. - É possível concluir que não há se falar em inépcia da exordial acusatória, a qual narrou de forma suficiente a ação praticada pela recorrente, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/1997, correlacionando, satisfatoriamente, o nexo causal entre a conduta da acusada e o resultado lesivo e cumprindo com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa. - Recurso ordinário não provido. (STJ, RHC n. 61.376/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.) __________________________________________________________ PENAL E PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 366 DO CPP.
PERÍODO MÁXIMO.
CONSIDERAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO.
VOLTA DA MARCHA PROCESSUAL.
LAPSO EXTINTIVO NÃO TRANSCORRIDO.
PRESCRIÇÃO AUSENTE NA ESPÉCIE.
HOMICÍDIO CULPOSO (ACIDENTE DE TRÂNSITO).
DENÚNCIA.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3 - Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há inépcia na denúncia.
Plausibilidade da acusação em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 4 - Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5 - Recurso ordinário não provido. (STJ, RHC n. 35.312/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.) Ademais, a reforma da decisão de rejeição da denúncia decorreu da valoração dos fatos narrados na peça acusatória, considerados suficientes para deflagrar a ação penal.
Pretender a revisão desse entendimento na via especial implicaria reexame da moldura fática estabelecida pelo Órgão Julgador de origem, o que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Destaca-se que o reconhecimento da aptidão da denúncia pela Turma Julgadora resultou da análise do contexto fático-probatório do caso, especialmente do laudo pericial e das circunstâncias do acidente de trânsito, o que reforça a incidência da referida súmula.
Ainda que a argumentação do recorrente mencione a ausência de descrição detalhada da culpa, a sua alegação demanda incursão no mérito da imputação, para verificar se os elementos descritos na denúncia efetivamente configuram a violação do dever de cuidado, o que também esbarra na vedação imposta pela Súmula 7.
Assim, diante da manifesta incidência da Súmula 7 do STJ, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do Recurso Especial, porquanto não se revela possível, na via eleita, o reexame dos elementos fáticos que sustentaram o juízo da Corte local quanto à suficiência da narrativa da denúncia.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
12/06/2025 09:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
08/04/2025 15:59
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
08/04/2025 15:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/04/2025 19:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
07/04/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/03/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/03/2025 14:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
-
19/03/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
21/02/2025 16:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
21/02/2025 16:09
Juntada - Documento
-
21/02/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
21/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/02/2025 12:58
Ciência - Expedida/Certificada
-
21/02/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/02/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/02/2025 09:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
-
21/02/2025 09:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/02/2025 15:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
-
20/02/2025 14:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
19/02/2025 11:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
-
19/02/2025 11:27
Juntada - Documento - Voto
-
11/02/2025 17:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
11/02/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/02/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 10/02/2025 16:09:22)
-
04/02/2025 17:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/02/2025 16:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/02/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/01/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
30/01/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
26/01/2025 16:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCR01
-
24/01/2025 22:37
Juntada - Documento - Relatório
-
24/01/2025 14:28
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
-
24/01/2025 14:28
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
24/01/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
-
18/12/2024 19:54
Despacho - Mero Expediente
-
04/12/2024 17:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5383911 - R$ 72,00
-
04/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027580-36.2023.8.27.2729
Iris Vargas de Barros Marques
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 12:25
Processo nº 0040700-88.2019.8.27.2729
Fabiana da Conceicao Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 14:54
Processo nº 0000885-50.2024.8.27.2716
Wesyon Oliveira Sales Bezerra
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 15:44
Processo nº 0004433-68.2023.8.27.2700
Fernanda Apolinario Palma Maia
Municipio de Palmas
Advogado: Leandro Rafael Perius
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 16:20
Processo nº 0022058-63.2024.8.27.2706
Augusto Cesar Carvalho dos Santos
Leandro Fernandes Alves
Advogado: Jairo Barros Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/10/2024 17:48