TJTO - 0006647-43.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:11
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 11:52
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 09:41
Protocolizada Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 12:05
Conclusão para despacho
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05/06/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0006647-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ELEANDRO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Com âncora nas alegações carreadas no Evento de nº 1, o Sr.
ELEANDRO BATISTA DA SILVA requereu lhe fosse deferida restituição de aparelho de som descrito na inicial, vez que o referido bem lhe pertence.
Ouvido o Ministério Público, manifestou-se ele, pelo deferimento do pedido (Evento de nº 38). É o relatório.
Dispõe o Código de Processo Penal: que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termos nos auto, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante” (CPP, art. 120) - grifamos.
Assim, a apreensão de que trata o Capítulo V, do Título VI, do Código de Processo Penal, refere-se àquela efetuada no decorrer da fase inquisitorial (inquérito) ou da instrução processual.
Sendo, portanto, quando cabíveis, deferida pela autoridade policial ou juiz.
Tem sido comum no Juizado Especial Criminal, a aplicação da pena alternativa prevista no artigo 43, II, do Código Penal, qual seja, a perda de bens e valores.
Desde que haja cláusula na transação penal prevendo a perda dos objetos, ou não sendo o autor beneficiado com a proposta despenalizadora, possa ser aplicado em eventual sentença condenatória.
Considerando que os autos nº 0006978-25.2025.8.27.2706, está em andamento, a apreensão da aparelhagem sonora tem sido extremamente útil ao resultado final dos processos, podendo o seu perdimento consistir na própria sanção, como autorizado pelo Diploma Repressivo.
Portanto, a manutenção da apreensão do bem, ainda interessa ao processo.
Ademais, a nota fiscal acostada aos autos demonstra somente a prestação de serviço de instalação do equipamento, não a sua aquisição, não comprovando a propriedade do bem Sendo assim, não há como ser deferido, no presente momento processual, o pedido de restituição.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de Restituição, da aparelhagem sonora apreendida.
Após, o trânsito em julgado arquive-se com as devias baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
02/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:23
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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27/05/2025 13:11
Conclusão para despacho
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26/05/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2025 12:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARAJECRI
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07/04/2025 17:26
Juntada - Certidão
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03/04/2025 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2025 16:10
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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03/04/2025 14:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5689084, Subguia 90213 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 349,15
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03/04/2025 14:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5689085, Subguia 89976 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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02/04/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 12:21
Protocolizada Petição
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02/04/2025 12:09
Conclusão para despacho
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02/04/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 16:42
Lavrada Certidão
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01/04/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5689085, Subguia 5492057
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01/04/2025 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5689084, Subguia 5492056
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01/04/2025 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARAJECRI
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01/04/2025 14:26
Lavrada Certidão
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01/04/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELEANDRO BATISTA DA SILVA - Guia 5689085 - R$ 50,00
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01/04/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELEANDRO BATISTA DA SILVA - Guia 5689084 - R$ 349,15
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31/03/2025 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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31/03/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECRI -> COJUN
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31/03/2025 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECRI -> TOARAPROT
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28/03/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 11:57
Conclusão para despacho
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26/03/2025 16:24
Protocolizada Petição
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26/03/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 12:10
Conclusão para despacho
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26/03/2025 12:10
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 14:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA1JECRIJ para TOARAJECRIJ)
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24/03/2025 18:36
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 17:41
Conclusão para despacho
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18/03/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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