TJTO - 0002981-38.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 15:58
Lavrada Certidão
-
25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002981-38.2025.8.27.2737/TO AUTOR: DIONIZIA CARLOS OLIVEIRAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DIONIZIA CARLOS OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. É o relatório.
Decido. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados nos quais envolvam as seguintes questões: 1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? (evento 11, ACOR1, 0001526-43.2022.8.27.2737) Em seguida, verifica-se que o relator proferiu decisão ampliando a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato (evento 25, DECDESPA1, 0001526-43.2022.8.27.2737).
TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a imediata suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
ATENTA-SE ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
22/05/2025 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> NUGEPAC
-
22/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 14:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/05/2025 16:04
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 15:48
Lavrada Certidão
-
30/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIONIZIA CARLOS OLIVEIRA - Guia 5698551 - R$ 155,95
-
22/04/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIONIZIA CARLOS OLIVEIRA - Guia 5698550 - R$ 283,93
-
22/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001609-34.2023.8.27.2734
Rogerio Goncalves de Souza
Jose Vieira Visconde
Advogado: Frederico Reimer Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2023 14:47
Processo nº 0009997-73.2024.8.27.2706
Andreia Gomes dos Santos Luz
Banco J. Safra S.A
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 13:44
Processo nº 0009997-73.2024.8.27.2706
Banco J. Safra S.A
Andreia Gomes dos Santos Luz
Advogado: Michel Santos Vasque
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 13:47
Processo nº 0016890-17.2023.8.27.2706
Werlany Maria dos Santos
Leila Cristina Sousa Lima
Advogado: Jade Sousa Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 12:16
Processo nº 0002786-29.2024.8.27.2724
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rayanne Barros Moreira
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 09:24