TJTO - 0009997-73.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009997-73.2024.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERIDO: ANDREIA GOMES DOS SANTOS LUZADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
31/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 17:00
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 11:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009997-73.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima consignadas.
Por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela parte requerida o órgão jurisdicional de segunda instância deu parcial provimento à irresignação recursal, nos seguintes termos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
NÃO INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da leitura das razões de recorrer do apelo, vislumbram-se os motivos que justificam o requerimento de reforma, bem como sua oposição aos fundamentos utilizados pelo julgador originário, não havendo que se falar em ausência de combatividade e ofensa a dialeticidade recursal. 2. Trata-se de ação de busca e apreensão que foi julgada procedente para consolidar o domínio e posse do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do requerente.
O reclamo da parte demanda indica a existência de abusividades contratuais que descaracterizam a mora do devedor fiduciante, ensejando a improcedência da ação. 3. Quanto à cobrança da tarifa de registro do contrato e avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pela sistemática do art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que é válida a cobrança das referidas tarifas, quando comprovada a prestação do respectivo serviço, como ocorreu no caso concreto. 4. Segundo o STJ, há “Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato” (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 5. No caso concreto, restou comprovada a previsão contratual de juros capitalizados pela periodicidade “diária”, sem, no entanto, informar a respectiva taxa aplicada, limitando a declinar as taxas mensal e anual.
Logo, mostra-se abusiva a previsão genérica de capitalização diária, sem indicação da efetiva, por violar o dever de informação ao consumidor, a teor do art. 46 do CDC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinando o retorno das partes litigantes à situação anterior ao ajuizamento da demanda, o que pressupõe a restituição do veículo apreendido liminarmente.
Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, consoante art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ. (TJTO, Apelação Cível n. 00099977320248272706). "Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do reclamo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinando o retorno das partes litigantes à situação anterior ao ajuizamento da demanda, o que pressupõe a restituição do veículo apreendido liminarmente. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, consoante art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ". (grifou-se).
A parte requerida pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença, com a restituição da posse do veículo apreendido no curso da ação, bem como o advogado que a representa nos autos apresentou pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais - evento 62.
Em consequência, determino: PROMOVA-SE a evolução da classe da ação para "cumprimento de sentença".
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a restituição da posse do veículo apreendido no curso do processo, HYUNDAI, HB2010TA VISION, placa RSD-6H15, em favor da parte requerida ANDREIA GOMES DOS SANTOS LUZ, conforme acórdão proferido na apelação cível n. 00099977320248272706 ou noticiar nos autos eventual alienação do veículo em leilão extrajudicial, juntando a documentação pertinente.
INTIME-SE a parte executada ainda, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais executados no evento 62, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º).
CIENTIFIQUE-SE a parte executada que decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou impugnação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária"
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26/06/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 16:24
Conclusão para decisão
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03/06/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:09
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2025 17:48
Conclusão para despacho
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05/03/2025 13:47
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA2ECIV
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28/02/2025 16:01
Trânsito em Julgado
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28/02/2025 15:59
Julgamento Reformado
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26/02/2025 17:36
Protocolizada Petição
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19/02/2025 13:42
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00099977320248272706/TJTO
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14/11/2024 13:44
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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14/11/2024 13:40
Lavrada Certidão
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11/11/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/10/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/10/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/10/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2024 12:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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09/09/2024 14:50
Conclusão para julgamento
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28/08/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 13:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2024 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 20:47
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 13:39
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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18/07/2024 14:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00095370720248272700/TJTO
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17/07/2024 09:15
Conclusão para decisão
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01/07/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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11/06/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00095370720248272700/TJTO
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29/05/2024 16:01
Protocolizada Petição
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29/05/2024 15:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2024 12:55
Juntada - Certidão
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24/05/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: MANOEL PEREIRA LEMOS FILHO (por substituição em 29/05/2024 13:48:53)
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24/05/2024 12:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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21/05/2024 14:35
Decisão - Concessão - Liminar
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21/05/2024 10:32
Conclusão para decisão
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21/05/2024 08:25
Protocolizada Petição
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20/05/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 16:21
Conclusão para decisão
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16/05/2024 16:20
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2024 08:32
Protocolizada Petição
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15/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5467987, Subguia 22828 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.029,03
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15/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5467986, Subguia 22765 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.191,42
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13/05/2024 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5467987, Subguia 5402125
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13/05/2024 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5467986, Subguia 5402124
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10/05/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 5467987 - R$ 1.029,03
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10/05/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 5467986 - R$ 1.191,42
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10/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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