TJTO - 0008412-58.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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30/06/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/06/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0008412-58.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008412-58.2022.8.27.2737/TO APELANTE: LUIS CÉSAR SILVA NASCIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA (OAB TO008427)ADVOGADO(A): THIAGO PACHÊCO SANTOS GIL ALVES (OAB TO010209) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CÉSAR SILVA NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.132/90).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO EVIDENCIADO.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I, DO ART. 12 DA MENCIONADA LEI.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1 - Os argumentos utilizados pela douta defesa para requerer a absolvição não devem prosperar.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Procedimento Extrajudicial nº 2021.0004800 (evento nº 01, ANEXOS PET INI2; ANEXOS PET INI3; ANEXOS PET INI4; ANEXOS PET INI5; ANEXOS PET INI6 e ANEXOS PET INI7), pelo Processo Administrativo Tributário nº 2019/614/501602 (evento nº 01, fls. 41/46, ANEXOS PET INI3 e fls. 03/21, ANEXOS PET INI4), Pelo Ato Constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (evento nº 01, fls. 39/42, ANEXOS PET INI2) e pela Certidão de Dívida Ativa (evento nº 01, fls. 15 e 21, ANEXOS PET INI2), os quais, em consonância com as provas orais produzidas durante a fase de instrução, atestaram a inexistência de recolhimento dos valores devidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), perfazendo o montante atualizado de R$ 3.505.692,62 (três milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos). 2 - A autoria também é certa.
As provas dos autos evidenciam que o apelante, no período de janeiro a agosto de 2019, como sócio-administrador da empresa S.
C.
E.
T.
D.
G.
E., omitiu ao Fisco a realização de operações tributáveis, deixando de recolher ICMS devido, causando prejuízo ao Fisco Estadual nos valores não atualizados, de R$ 3.505,692,62 (três milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos. 3 - Mencionado crime de sonegação tributária dispensa a comprovação do dolo específico de fraudar o Fisco, bastando a vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo mediante o cometimento de uma das ações elencadas nos incisos do referido artigo, sendo desnecessária a demonstração de um especial fim de agir.
Precedentes. 4 - No caso, ficou evidente que o acusado, único sócio-administrador da empresa, era o responsável pelos atos de gestão dela; tinha ele o pleno domínio dos fatos e atos empresariais, notadamente quando relacionados a montantes significativos, com total impacto no faturamento líquido empresarial. 5 - Não há dúvidas, ainda, de que o sócio-administrador tinha conhecimento da necessidade de emissão de nota fiscal a cada venda realizada. 6 - Não se pode admitir que os administradores empresariais sejam livres e capazes para aferir os bônus do negócio e convenientemente incapazes e ignorantes quanto aos encargos.
Ainda que não houvesse dolo direto, ficaria evidente o dolo eventual em casos tais.
Dessa forma, de rigor a manutenção de sua condenação. 7 - Por fim, não há que se falar no decote da causa de aumento de pena imposta na sentença atacada, uma vez que a conduta do apelante em não adimplir com o tributo devido ocasionou dano à coletividade. 8 – Recurso conhecido e improvido.
Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão violou artigo 2º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, ao conferir interpretação divergente da que foi adotada por outros tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo STF no RHC 163.334 e de julgados recentes do STJ, segundo os quais é imprescindível a demonstração do dolo específico de apropriação para a configuração do crime tributário em questão.
Argumenta que o órgão julgador de origem teria aplicado interpretação ampliativa do tipo penal, contrariando a orientação jurisprudencial dominante e caracterizando divergência apta a justificar o cabimento do recurso especial.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do Recurso Especial, para que o acórdão seja reformado, reconhecendo-se a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, com a sua consequente absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Contudo, o recurso não comporta admissão devido à deficiência na sua fundamentação, com base na aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Cumpre consignar que o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem a necessidade de demonstração analítica do dissenso pretoriano, por meio de cotejo preciso entre os acórdãos confrontados, com a exposição clara das circunstâncias que os assemelham ou os identificam, e da divergência jurídica entre os julgados.
No caso em apreço, embora o recorrente tenha citado precedentes relevantes do STJ e do STF, não se verifica o atendimento ao rigor técnico exigido para a comprovação da divergência.
Com efeito, o recurso limita-se à transcrição de trechos de ementas e à exposição de trechos comparativos de julgados, sem, contudo, realizar a análise comparativa exigida, a qual deve abranger, necessariamente, a similitude fática entre os casos cotejados, a exposição das teses jurídicas adotadas e a divergência entre os julgados.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Cita-se, a propósito, precedente da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157,§§1º E 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ABSOLVIÇÃO.
REANÁLSIE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Embora o ora agravante tenha fundamentado a interposição do recurso especial também na alínea c, do artigo 105, III, da Carta Magna, não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.553.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Acresço que, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera alegação genérica de divergência ou a simples colação de ementas não supre o requisito formal previsto na legislação processual e regimental.
No presente caso, embora o recorrente sustente divergência quanto à interpretação do tipo penal do artigo 2º, II, da Lei 8.137/90, asseverando que o acórdão recorrido dispensou a necessidade de dolo específico, tal alegação não se sustenta diante da ausência de cotejo analítico eficaz, tampouco da demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
Dessa forma, a ausência do cotejo analítico indispensável compromete a demonstração do dissídio jurisprudencial, impedindo a remessa dos autos ao Tribunal Superior e, consequentemente, inviabilizando a admissão do recurso. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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12/06/2025 09:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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22/04/2025 20:31
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/04/2025 20:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/04/2025 14:43
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/04/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/03/2025 13:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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27/03/2025 13:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/03/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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21/03/2025 13:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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20/03/2025 20:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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26/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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26/02/2025 15:26
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/02/2025 14:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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26/02/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/02/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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18/02/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/02/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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17/02/2025 12:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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12/02/2025 14:00
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCR02
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12/02/2025 14:00
Juntada - Documento - Relatório
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04/02/2025 17:48
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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04/02/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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16/01/2025 12:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/01/2025 13:05
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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15/01/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2024 13:35
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/12/2024 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2024 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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10/12/2024 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/12/2024 17:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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10/12/2024 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/12/2024 16:50
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:36
Juntada - Documento - Informações
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06/12/2024 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/12/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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04/12/2024 12:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 12
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27/11/2024 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCR02
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27/11/2024 16:47
Juntada - Documento - Relatório
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04/11/2024 13:27
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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04/11/2024 13:27
Conclusão para decisão
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04/11/2024 13:27
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/11/2024 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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19/09/2024 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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19/09/2024 17:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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