TJTO - 0004933-13.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004933-13.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB SP196162) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA E FUNDAMENTADA.
COISA JULGADA.
EFEITO PRECLUSIVO.
INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença que reconheceu a coisa julgada e julgou parcialmente extintos, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal relativos a créditos de IPVA dos exercícios de 2004 e 2005, afastando, ainda, as teses de ilegitimidade passiva e nulidade da CDA.
O embargante sustenta contradição no julgado, alegando que a decisão anterior em exceção de pré-executividade teria versado apenas sobre o exercício de 2008, o que afastaria a eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há contradição interna no acórdão embargado, quanto à extensão da coisa julgada formada em exceção de pré-executividade; e (ii) se a decisão deixou de enfrentar questões relevantes ao deslinde da causa.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2.
O acórdão embargado foi expresso e coerente ao concluir que, ainda que a exceção de pré-executividade tenha tratado de exercício fiscal distinto, a questão jurídica relativa à ilegitimidade passiva e à validade da CDA coincidia com aquela deduzida nos embargos à execução, aplicando-se o efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508 do CPC). 3.
Inexistem trechos conflitantes ou omissões relevantes, restando caracterizado mero inconformismo com a solução adotada, hipótese não amparada pelo art. 1.022 do CPC.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A., mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 21:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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02/09/2025 21:15
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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01/09/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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01/09/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004933-13.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 344) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB SP196162) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 344
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10/08/2025 12:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:20
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/07/2025 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:12
Despacho - Mero Expediente
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18/06/2025 17:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/06/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004933-13.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB SP196162) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA CDA.
COISA JULGADA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
CDA PRESUMIDAMENTE VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Banco Volkswagen S/A contra sentença que julgou parcialmente extintos, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução Fiscal opostos em face de cobrança de IPVA referente aos exercícios de 2004 e 2005, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, CPC), e, quanto ao mais, julgou improcedentes os pedidos, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva e nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a alegação de prescrição do crédito tributário relativa aos exercícios de 2004 e 2005 foi validamente alcançada pela coisa julgada formada em exceção de pré-executividade anterior; (ii) apurar se o apelante possui legitimidade passiva para figurar na execução fiscal à luz da sucessão empresarial; e (iii) examinar a validade da CDA como título executivo.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A alegação de prescrição veiculada nos embargos à execução repete tese jurídica anteriormente decidida, com trânsito em julgado, em exceção de pré-executividade, restando caracterizada a identidade de causa de pedir jurídica e de pedido, sendo aplicável a preclusão consumativa e a eficácia da coisa julgada, conforme precedentes do STJ. 2.
A sucessão empresarial impõe ao Banco Volkswagen S/A a responsabilidade tributária por obrigações da empresa incorporada, nos termos do art. 133 do CTN, sendo desnecessária a existência de vínculo contratual direto com os veículos lançados. 3.
A CDA que instrui a execução fiscal goza de presunção de legitimidade e veracidade (art. 204 do CTN), não elidida pela simples alegação de ausência de registro interno de arrendamento, sem documentação idônea que comprove a inexigibilidade do crédito.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantida integralmente a sentença recorrida.
Majorados os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:22
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 474
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22/05/2025 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/05/2025 19:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/05/2025 19:35
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 15:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/04/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/03/2025 21:33
Despacho - Mero Expediente
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06/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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