TJTO - 0006725-60.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006725-60.2022.8.27.2700/TO CREDOR: NELSOM RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): JHEAN CARLOS FELIX DE SOUSA (OAB TO006471) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Nelson Ribeiro dos Santos, no qual figura como entidade devedora o Município de Marianópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 15.968,43 (quinze mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizados em 25/05/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 03/06/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000014, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcio Soares da Cunha, nos autos da Ação Originária nº 0005267-56.2015.8.27.2731.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 16, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 17 e 18), com ciência expressa de ambos nos eventos 21 e 26. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Marianópolis/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 20.092,69 (vinte mil noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), conforme evento 58, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Marianópolis/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente, já que o precatório anterior existe proposta de pagamento parcelado já homologada.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 20.092,69 (vinte mil noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 11:01
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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30/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:27
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 01:12
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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16/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Informações
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24/06/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006725-60.2022.8.27.2700/TO CREDOR: NELSOM RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): JHEAN CARLOS FELIX DE SOUSA (OAB TO006471) DESPACHO O ente devedor foi intimado a promover o pagamento do presente precatório no exercício de 2024 e em petição do evento 36, PET1 comprova o pagamento do presente feito.
No entanto, em consulta à Lista Unificada de Precatórios do Município, verifica-se que o presente feito não ostenta a condição de mais antigo, razão pela qual não pode ser liberado nenhum pagamento sob pena de quebra de ordem - regra básica na gestão de precatórios.
Sobre o assunto, recorremos a Resolução 303/2019 do CNJ, que assim prescreve: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.” Como se depreende do dispositivo, o valor depositado deve ser aproveitado para pagamento dos precatórios mais antigos, ficando a cargo do credor prejudicado a faculdade de requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito, o que, em caso de deferimento, acontecerá por arrastamento em todos os precatórios anteriores.
Com efeito, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova a transferência do valor depositado vinculado ao presente feito, para a conta geral do Município para ser utilizado na quitação dos precatórios de acordo com a ordem cronológica.
Após, permanecendo a inércia, intime-se o credor para requerer o que for de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/05/2025 15:45
Conclusão para despacho
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07/05/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/04/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/04/2025 13:47
Juntada - Documento
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14/04/2025 14:51
Conclusão para despacho
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14/04/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/01/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/01/2025 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/11/2024 08:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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26/11/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2024 22:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2024 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2024 14:12
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:12
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:10
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2024 15:40
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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02/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:40
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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06/02/2024 16:03
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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31/05/2023 17:53
Juntada - Documento
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02/08/2022 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2022 22:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/07/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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18/07/2022 15:57
Despacho - Mero Expediente
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16/07/2022 20:39
Juntada - Documento
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06/07/2022 14:02
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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06/07/2022 14:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/07/2022 14:01
Ato ordinatório - Data de Validação - 07/06/2022 11:44:20
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07/06/2022 11:44
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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07/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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