TJTO - 0001967-69.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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24/06/2025 16:01
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 22:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001967-69.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001967-69.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: ADOLFO SOARES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): KELLEN PATRICIA ROCHA PORTES (OAB TO005670)ADVOGADO(A): FÁBIO ARAÚJO SILVA (OAB TO003807) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS RETROATIVOS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins contra o executado para a cobrança de custas e despesas processuais decorrentes de ação de rescisão contratual movida ao executado por terceiros.
A sentença de primeira instância declarou nula a certidão de dívida ativa, sob o fundamento de que o executado era beneficiário da gratuidade da justiça, tornando inexigível a cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão posterior da gratuidade da justiça retroage para excluir a obrigação de pagamento das custas processuais anteriormente fixadas; e (ii) estabelecer se a decisão que concedeu a gratuidade tem efeitos sobre a relação jurídica tributária entre o Estado e o executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, de modo que a sua concessão posterior não isenta a parte do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados antes do deferimento do benefício.A relação jurídica estabelecida entre o Estado e o executado, no que tange à cobrança de custas processuais, é de natureza tributária e autônoma em relação ao litígio originário.A omissão do magistrado na apreciação do pedido de gratuidade formulado nos autos originários não pode ser revista na presente execução fiscal, sob pena de violação da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão posterior da gratuidade da justiça não retroage para excluir a obrigação de pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados antes de seu deferimento.A relação jurídica tributária entre o Estado e o executado, referente à cobrança de custas processuais, é autônoma e não se vincula ao processo originário no qual se discutiu a gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; RITJTO, art. 78, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2115356/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08.05.2023; TJ-MG, AI 32555108620248130000, Rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 03.10.2024; TJ-SP, AI 21566512620238260000, Rel.
Des.
Ernani Desco Filho, j. 06.11.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar a retomada do devido processo legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 329
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07/04/2025 22:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:17
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 15:37
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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