TJTO - 0001950-64.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747773, Subguia 110941 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.312,87
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/07/2025 18:04
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747773, Subguia 5521561
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04/07/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5747773 - R$ 1.312,87
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001950-64.2025.8.27.2710/TO AUTOR: C.
S.
SANTANAADVOGADO(A): THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRA (OAB TO009871)ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por C. S.
SANTANA, representada por seu sócio Ciro Serafim de Santana, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega que, no dia 04/04/2025, ao acessar o aplicativo da instituição financeira, identificou transferências via Pix e TED, nos valores de R$ 9.854,12 e R$ 18.900,00, respectivamente, não reconhecendo tais operações como de sua autoria.
Sustenta que tomou providências imediatas, como contato com o banco e lavratura de boletim de ocorrência, visando à devolução dos valores.
Afirma que, embora tenha solicitado o bloqueio e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), a instituição ré nada fez, gerando prejuízo financeiro e abalo moral.
Sustenta que houve falha na prestação dos serviços bancários, especialmente quanto à segurança dos dados.
Postula, assim, o ressarcimento de R$ 28.754,12, bem como indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00.
A parte requerida sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário, uma vez que as transações impugnadas foram realizadas por meio de acesso regular ao aplicativo da instituição, com utilização de senhas pessoais e dispositivos cadastrados, não havendo comprovação de falha de segurança ou vazamento de dados.
Argumenta que a responsabilidade pelo evento danoso é exclusiva da parte autora, que possivelmente compartilhou dados sensíveis ou teve o equipamento comprometido por terceiros, caracterizando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Além disso, o banco afirma que não há, nos presentes autos, qualquer documento que comprove a alegação de que a parte autora tenha solicitado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme previsto na Resolução nº 147/2021 do Banco Central.
Alega que a efetivação do bloqueio depende de prévia análise da operação e da existência de saldo na conta do destinatário, o que não restou demonstrado.
Sustenta que não houve omissão ou negligência por parte da instituição, tampouco prova de dano moral indenizável, pois se trata de um mero dissabor, insuficiente para ensejar compensação.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Os pontos controvertidos da presente demanda restringem-se à análise da ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, em especial sobre eventual responsabilidade da instituição financeira por supostas transferências via Pix e TED não reconhecidas, bem como acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Tais controvérsias podem ser dirimidas por prova documental, estando o feito maduro para julgamento.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II. DAS PRELIMINARES A parte requerida suscitou, em sede preliminar, três matérias que entende obstarem o regular prosseguimento da ação: (i) ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida; (ii) ilegitimidade passiva; e (iii) ausência de lastro probatório mínimo apto a embasar a petição inicial. a) Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A A instituição bancária demandada é responsável pela conta bancária na qual ocorreram as transações contestadas, sendo parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço bancário.
Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, razão pela qual se mostra legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Rejeito. b) Da ausência de interesse de agir A parte autora demonstrou a existência de pretensão resistida, ao narrar a tentativa de resolução administrativa e o registro de boletim de ocorrência, bem como ter acionado o MED – Mecanismo Especial de Devolução, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir .
A via judicial revela-se, portanto, adequada e necessária à proteção do direito que alega violado.
Rejeito. c) Da ausência de lastro probatório mínimo A petição inicial veio acompanhada de documentos que demonstram, ainda que de forma indiciária, as movimentações financeiras não reconhecidas, suficientes para o conhecimento da demanda e formação do contraditório.
Eventuais dúvidas sobre os fatos alegados devem ser resolvidas mediante julgamento antecipado.
Assim, não se verifica ausência de elementos mínimos que justifiquem o indeferimento da petição inicial.
Rejeito.
III - DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A controvérsia central reside em verificar se a instituição financeira requerida deve ser responsabilizada por transações bancárias supostamente realizadas de forma fraudulenta, sem autorização da parte autora, bem como, verificar a responsabilidade acerca do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Consta dos autos que a autora acessou sua conta bancária por meio de aplicativo de celular, onde identificou a transferência contestada.
Segundo alegações da parte autora, houve vazamento de dados bancários, enquanto a parte ré defende a regularidade da operação com base na utilização de senha pessoal e mecanismos de segurança válidos.
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput), não se constata nos autos qualquer indício de falha sistêmica, técnica ou operacional por parte da instituição bancária.
Ao contrário, há fortes elementos que apontam para a utilização regular do ambiente bancário e das senhas de segurança, com responsabilidade exclusiva da parte consumidora no fornecimento ou manuseio de tais dados.
Neste caso, é evidente que o banco requerido não teve qualquer envolvimento no golpe ocorrido, uma vez que atuou apenas como o responsável pela conta bancária dos beneficiários da transação.
Assim, a instituição financeira seguiu as orientações do Banco Central.
Sobre o tema, o entendimento da turma recursal do TJTO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO APARELHO DA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º, II DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha de segurança na instituição financeira. 2- A autora alegou ter sido vítima de golpe por meio de ligação telefônica de suposto funcionário do banco, que a induziu a realizar transferências via PIX e utilizar seu limite de crédito. 3- O juízo de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por golpe de engenharia social realizado por terceiro; (ii) saber se há dever de indenizar, mesmo diante da atuação exclusiva da consumidora nas transações bancárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre eles.6.
No caso dos autos, a autora forneceu voluntariamente informações a terceiros e realizou as operações por meio de seu próprio aparelho celular autorizado, utilizando senha pessoal.7.
Não há comprovação de falha na segurança do sistema do banco ou de vazamento de dados, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.8.
O art. 14, §3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu na hipótese.9.
A fraude praticada por terceiro, sem falha do banco, não configura fortuito interno, e sim fato de terceiro apto a romper o nexo causal.10.
A ausência de prova de violação de dever de segurança ou falha sistêmica reforça a improcedência do pedido.11.
A jurisprudência também reconhece que, embora se trate de relação de consumo, a instituição não pode ser responsabilizada por fraudes viabilizadas exclusivamente por conduta da vítima.12.
A fraude, por si só, não gera dano moral, especialmente quando a própria vítima contribui de forma decisiva para o evento lesivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tese de julgamento: "A realização de transferências bancárias por meio do aparelho celular do próprio consumidor, mediante fornecimento voluntário de dados a terceiro, caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 5º, 6º, 54, parágrafo único, e 55; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001831-56.2024.8.27.2737, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:11:17)
Por outro lado, no caso concreto, o banco réu foi notificado da fraude mediante o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não comprovou ter realizado qualquer diligência para bloquear os valores transferidos ou recuperar os recursos.
Essa inércia caracteriza falha na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade.
A Resolução nº 147/2021 do Banco Central do Brasil prevê expressamente a possibilidade de bloqueio cautelar de valores em casos de suspeita de fraude, por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), impondo às instituições financeiras o dever de adotar medidas rápidas para mitigar prejuízos.
Nesse sentido, o TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO NO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegou ter sido vítima do chamado "golpe do Pix", ao transferir a quantia de R$ 12.000,00 para conta de terceiro fraudador.
O banco réu, mesmo notificado no mesmo dia da transação, não adotou providências para bloquear os valores ou viabilizar sua devolução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao não adotar medidas eficazes para mitigar o prejuízo do consumidor; (ii) estabelecer se a omissão do banco justifica a restituição do valor transferido e o pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a incidência da legislação consumerista sobre as instituições financeiras. 4.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, que estabelece que tais instituições respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. 5.
A Resolução nº 147/2021 do Banco Central do Brasil prevê expressamente a possibilidade de bloqueio cautelar de valores em casos de suspeita de fraude, por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), impondo às instituições financeiras o dever de adotar medidas rápidas para mitigar prejuízos. 6.
No caso concreto, o banco réu foi notificado no mesmo dia da fraude e reiteradamente em outras oportunidades, mas não comprovou ter realizado qualquer diligência para bloquear os valores transferidos ou recuperar os recursos.
Essa inércia caracteriza falha na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade. 7.
O dano moral resta configurado diante da omissão da instituição financeira, que agravou o sofrimento do consumidor ao não prestar suporte adequado para evitar o prejuízo financeiro, gerando angústia e insegurança.
A indenização deve cumprir a dupla função de compensação e desestímulo à repetição da conduta lesiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o banco réu à restituição do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente desde a data da transferência e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenação, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ônus sucumbencial invertido.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias realizadas em suas plataformas, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois tais eventos configuram fortuito interno. 2.
A omissão da instituição financeira em adotar medidas eficazes para bloquear ou reverter transações suspeitas, mesmo após notificação tempestiva do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a devolução dos valores indevidamente transferidos. 3.
O dano moral é devido quando a falha na prestação do serviço bancário agrava o prejuízo do consumidor, causando transtornos emocionais e insegurança financeira, devendo a indenização ser fixada em montante razoável e proporcional aos danos suportados. (TJTO , Apelação Cível, 0027984-87.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:34:07) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Impende asseverar que a apreciação dos danos morais e materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.”.
Outrossim, quando se trata do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), em que a requerida não comprovou ter realizado qualquer diligência para bloquear os valores transferidos ou recuperar os recursos, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da adequação dos serviços prestados, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
Ainda, como a requerida é concessionária de serviço público, nos termos do art. art. 37, § 6°, da Constituição Federal, não há qualquer dúvida que a apreciação do presente caso deve se fazer à luz da responsabilidade objetiva.
DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Em relação aos danos materiais e morais pleiteados, entendo que assiste razão à parte autora. Quanto aos danos materiais, estes exigem comprovação do efetivo prejuízo, mediante juntada de comprovantes que apontem gastos decorrentes do ato ilícito do réu ou a perda de renda, para o caso de lucros cessantes, também decorrente de conduta do réu, o que se verificou no presente caso quando a instituição financeira não comprovou ter realizado qualquer diligência para bloquear os valores transferidos ou recuperar os recursos, quando do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução pela requerente.
Em relação aos danos morais é cediço que para a sua comprovação é imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.
O dano moral é uma lesão aos direitos da personalidade, estes que decorrem do princípio da dignidade pessoa humana (CRFB, art. 1º, III).
Rui Stoco proclama que o dano moral “é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos” (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10. ed. rev. atual. e reform.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 2.194).
Assim, a conduta (positiva ou omissiva) de alguém capaz de causar dano moral é aquele lesivo aos direitos da personalidade, que viole a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, produzindo sofrimento, dor, humilhação ou abalo psíquico à pessoa.
Sem lesão àqueles direitos, o fato deve ser tratado como mero dissabor ou aborrecimento.
Outrossim, o Código Civil, preconiza: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em relação ao dano moral, sabe-se que este é considerado como lesão a direitos de cunho extrapatrimonial.
A reparação do abalo anímico está expressamente assegurada pela Constituição Federal, nos incisos V e X de seu art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Superada a questão da incidência do dano moral, resta analisar o quantum fixado a título de indenização, uma vez que a ré, nas suas razões recursais, postula subsidiariamente a minoração do valor, enquanto o autor, via recurso adesivo, pleiteia sua majoração Com efeito, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda objetivando a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante, fixo a condenação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum condizente à reparação pelo abalo anímico infligido, sem consubstanciar o enriquecimento indevido ou a ruína financeira de quaisquer das partes.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 28.754,12 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) ao requerente, a título de restituição dos valores transferidos via Pix, devidamente corrigidos monetariamente desde a data da transferência e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir do arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
25/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 10:51
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 10:06
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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25/06/2025 10:06
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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24/06/2025 10:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 24/06/2025 10:00. Refer. Evento 13
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24/06/2025 09:31
Protocolizada Petição
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23/06/2025 17:45
Protocolizada Petição
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20/06/2025 11:28
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 26 e 27
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0001950-64.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: C.
S.
SANTANAADVOGADO(A): THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRA (OAB TO009871)ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 11/06/2025 - Expedido Carta pelo Correio -
11/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:33
Expedido Carta pelo Correio
-
11/06/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0001950-64.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: C.
S.
SANTANAADVOGADO(A): THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRA (OAB TO009871)ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 10/06/2025 - Juntada Informações -
10/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/06/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/06/2025 11:59
Juntada - Informações
-
10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 24/06/2025 10:00
-
06/06/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
-
06/06/2025 14:16
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
06/06/2025 13:35
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/06/2025 13:33
Conclusão para decisão
-
06/06/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001950-64.2025.8.27.2710/TO AUTOR: C.
S.
SANTANAADVOGADO(A): THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRA (OAB TO009871)ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cabe à parte autora demonstrar a sua condição de microempresa/empresa de pequeno porte, com a comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
No caso concreto, a parte autora não trouxe documento comprovando o registro junto ao órgão administrativo competente, atestando sua condição de ME/EPP.
Ademais, o Enunciado 135 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) assim dispõe: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo." Nestes termos, deverá a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 05 dias, ocasião em que deverá evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível, sob pena de extinção conforme art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
02/06/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 09:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
02/06/2025 09:04
Conclusão para decisão
-
01/06/2025 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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