TJTO - 0007286-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007286-79.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: KARLA PATRICIA CARDOSO FERREIRAADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)AGRAVADO: MARCA MOTORS VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE PROTESTO NO ENDEREÇO CONTRATUAL.
VALIDADE.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Karla Patrícia Cardoso Ferreira contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por Marca Motors Veículos Ltda., deferiu liminar para reintegrar a posse do veículo Mitsubishi Pajero Sport, ano/modelo 2021/2022, placa RDI0G03.
A decisão agravada reconheceu a constituição em mora da adquirente, comprovada por protesto do título no valor de R$ 234.783,59, protocolado em 10/02/2025, e entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A agravante sustenta irregularidade da notificação, ausência de constituição válida em mora, adimplemento substancial do contrato e perigo de dano inverso, pois depende do veículo para suas atividades.
Requer efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora realizada por protesto no endereço contratual é válida para autorizar a reintegração de posse; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária para obstar a medida liminar de reintegração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A constituição em mora por protesto realizado no endereço contratual é válida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 762.799/RS), sendo desnecessária a notificação pessoal do devedor. 4.O contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa que autoriza a restituição do bem em caso de inadimplência, atendendo ao disposto no art. 525 do Código Civil. 5.O inadimplemento da agravante, correspondente a saldo de aproximadamente 45% do valor do contrato, não caracteriza adimplemento substancial, sendo inaplicável essa teoria aos contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.O perigo de dano ao credor é evidente, considerando a natureza móvel do bem, sujeito à depreciação, desgaste e eventual desaparecimento, ao passo que o suposto periculum inverso alegado pela agravante é genérico e não comprovado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É válida a constituição em mora do devedor mediante protesto realizado no endereço constante do contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal. 2.Comprovado o inadimplemento e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é legítima a concessão da medida liminar de reintegração de posse em contrato com cláusula de reserva de domínio. 3.A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária, dada sua disciplina específica voltada à preservação da garantia real. ______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Civil, art. 525; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 762.799/RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22.05.2007; TJTO, AP nº 0016321-30.2016.827.0000, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, julgado em 05.07.2017; TJTO, AI nº 0006592-52.2021.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 18.08.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da agravada Marca Motors Veículos Ltda, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007286-79.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 617) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: KARLA PATRICIA CARDOSO FERREIRA ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) AGRAVADO: MARCA MOTORS VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 617
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28/07/2025 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 17:05
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007286-79.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: KARLA PATRICIA CARDOSO FERREIRAADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)AGRAVADO: MARCA MOTORS VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KARLA PATRICIA CARDOSO FERREIRA contra a decisão monocrática prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007286-79.2025.8.27.2700, tendo como embargada MARCA MOTORS VEÍCULOS LTDA.
A decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento interposto por KARLA PATRICIA CARDOSO FERREIRA.
O embargante questionava decisão que deferiu o pedido liminar, e determinou a reintegração da parte requerente na posse do veículo MITSUBISHI, Modelo PAJERO SPORT JHPE, CHASSI MMBGUKS10NH000903, Cor PRETA, Ano/Modelo 2021/2022, placa RDI0G03.
A decisão embargada fundamentou-se na ausência de comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como na inexistência de probabilidade de provimento do recurso.
Além disso, ressaltou que a parte autora comprovou a constituição em mora da parte requerida, por meio do instrumento de protesto, protocolado no dia 10/02/2025, no valor de R$ 234.783,59 (duzentos e trinta e quatro mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), no qual foi certificada a intimação pessoal da devedora com aviso de recebimento (evento 1, ANEXO8).
O embargante sustenta que a decisão monocrática contém omissão quanto à irregularidade na constituição em mora, bem como, contradição na avaliação do adimplemento substancial.
Requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão monocrática e conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A embargada sustenta que não merecem provimento os embargos de declaração ora combatidos, visto que inexistem as omissões e contradições alegadas.
Requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu não provimento, com a manutenção da decisão impugnada. É o necessário.
Nos termos do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática, ao afirmar que não estariam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente em razão da conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo e do risco iminente de constrição patrimonial.
Dito isso, analisando os autos, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.
O juízo monocrático analisou expressamente a ausência dos requisitos do artigo 9952, parágrafo único, do CPC, concluindo pela inexistência de risco de dano grave e de probabilidade de provimento do agravo, com base na consolidação do título executivo judicial e na confirmação da sentença em acórdão anterior.
A decisão embargada afirmou que houve a constituição em mora por meio do protesto do evento 1, ANEXO8 dos autos de origem.
Importante destacar que a intimação do protesto foi recebida no endereço da Embargante constante no contrato objeto da ação de origem (evento 1, CONTR4).
Ademais, importante ressaltar que o ato do protesto foi praticado por Oficial do Cartório de Protestos, o qual é detentor de fé pública, decorrendo de tal atributo as consequências legais atinentes.
De maneira que, para se obter a “sustação” do referido protesto por meio de uma decisão liminar em agravo de instrumento, a Agravante deveria apresentar provas absolutamente contundentes hábeis a afastar a robustez da formalidade do ato praticado pelo Oficial do Cartório de Protestos, o que não o fez, de modo que se apresenta inconcebível a concessão de efeito suspensivo por tal alegação da Agravante.
Além do mais, a Embargante sustenta tal alegação de periculum in mora na argumentação de que o veículo é essencial para suas atividades econômicas e pessoais, e sua perda causaria prejuízo irreparável.
Entretanto, a referida alegação é totalmente genérica, a Agravante sequer mencionou qual atividade econômica exercer e qual a essencialidade do veículo no exercício dessa atividade, nem o suposto “prejuízo irreparável” que suportaria.
Quanto à alegação de adimplemento substancial esta também não tem fundamento, visto que na parte final da decisão do evento 8 foi expressa ao dispor que a decisão proferida em primeiro grau somente deve ser reformada, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não é o caso dos autos, de maneira que não há fundamento para reformá-la.
Portanto, resta evidente que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo.
Assim, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão monocrática impugnada.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento do agravo de instrumento. Cumpra-se. 1.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 2.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 17:41
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 15:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/06/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007286-79.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARCA MOTORS VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 19:49
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 14:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/06/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 10:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007286-79.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: KARLA PATRICIA CARDOSO FERREIRAADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por KARLA PATRICIA CARDOSO FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Civel de Palmas, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL movida em seu desfavor por MARCA MOTORS VEÍCULOS LTDA, que deferiu o pedido liminar, e determinou a reintegração da parte requerente na posse do veículo MITSUBISHI, Modelo PAJERO SPORT JHPE, CHASSI MMBGUKS10NH000903, Cor PRETA, Ano/Modelo 2021/2022, placa RDI0G03.
A agravante celebrou com a empresa agravada contrato de compra e venda de veículo automotor com cláusula de reserva de domínio, cujo objeto foi o veículo Mitsubishi Pajero Sport JHPE, chassi MMBGUKS10NH000903, placa RDI0G03, cor preta, ano/modelo 2021/2022, no valor total de R$ 369.990,00.
Informa a agravante que ao longo da execução contratual, a agravante realizou pagamentos substanciais, havendo quitado parte significativa da obrigação.
Inclusive, foram realizados dois pagamentos adicionais, um no valor de R$ 90.000,00 e outro de R$ 50.000,00, cujos comprovantes acompanham este recurso.
Aduz que mesmo havendo divergências quanto ao saldo remanescente, a agravante, antes de qualquer cobrança judicial, notificou extrajudicialmente a agravada (documento anexo) para que procedesse à readequação dos valores cobrados, uma vez que estavam indevidos e em desconformidade com o contrato.
Tal notificação não foi atendida.
Alega que o simples protesto não supre a necessidade de prévia notificação pessoal da compradora para que purgue a mora dentro de prazo razoável.
Em contratos dessa natureza, a resolução exige o respeito ao contraditório mínimo material: o devedor deve ser notificado a fim de que tenha oportunidade de sanar o inadimplemento, sob pena de nulidade do ato resolutivo.
Pondera que o contrato não contém cláusula resolutiva expressa que autorize a resolução automática, o que impõe ao credor a necessidade de buscar judicialmente a resolução ou, ao menos, de notificar formalmente a parte devedora para que purgue a mora.
Relata que a ausência desse procedimento inviabiliza a retomada da posse sem prévia constituição válida da mora e oportunização da purgação, sob pena de violação ao devido processo legal e à função social do contrato.
Assevera que não obstante conste na certidão emitida pelo cartório que a devedora Karla Patricia Cardoso Ferreira foi intimada ‘através de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR)’, verifica-se, ao compulsar a cópia integral do processo, fornecida pelo próprio cartório, que inexiste o referido aviso de recebimento anexado aos autos.
O único documento disponibilizado é uma fotografia de um homem segurando um papel, sem qualquer indicação de que se trata da própria Karla, tampouco com elementos mínimos de identificação da destinatária ou comprovação de sua ciência do conteúdo da comunicação.
Alega que a mera fotografia de terceiro segurando um papel não supre a formalidade legal, nem atesta a efetiva entrega ou recebimento pela devedora, em afronta ao disposto no art. 22, IV, da Lei nº 9.492/97.
Informa ainda que já quitou parte substancial da dívida, restando, no máximo, um saldo controvertido.
A própria agravada, na petição inicial, reconhece o recebimento de valores expressivos, embora ignore os pagamentos adicionais de R$ 90.000,00 e R$ 50.000,00, realizados posteriormente.
Os valores constantes nos recibos anexos não foram levados em conta.
Dos R$ 164.992,00 cobrados pela Marca Motors, não foram abatidos os R$ 140.000,00 já pagos pela agravante e formalmente notificados à credora.
Assim, o suposto débito residiria, no máximo, em um saldo de R$ 24.992,00, o que evidencia a desproporcionalidade da medida extrema adotada.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando o retorno imediato da posse do veículo à agravante, até decisão final deste recurso. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ao analisar os autos, pleo menos neste momento, vejo que não merece a reforma da decisão agravada.
Digo isso, porque foi firmado um contrato de compra e venda com reserva de domínio entre as partes que prevê expressamente, na cláusula 4ª, a possibilidade de restituição do bem em caso de inadimplência.
Além disso, a parte autora comprovou a constituição em mora da parte requerida, por meio do instrumento de protesto, protocolado no dia 10/02/2025, no valor de R$ 234.783,59 (duzentos e trinta e quatro mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), no qual foi certificada a intimação pessoal da devedora com aviso de recebimento (evento 1, ANEXO8).
Vale esclarecer que nos contratos de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor transfere apenas a posse direta do bem ao comprador, reservando para si o domínio até o integral pagamento das prestações, tratando-se de espécie de propriedade resolúvel.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
23/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/05/2025 17:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/05/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389516, Subguia 6104 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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08/05/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2025 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389516, Subguia 5376272
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08/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/05/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KARLA PATRICIA CARDOSO FERREIRA - Guia 5389516 - R$ 160,00
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08/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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