TJTO - 0018821-21.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1JECRI
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02/07/2025 14:45
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:44
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 00:00
Intimação
Crimes Ambientais Nº 0018821-21.2024.8.27.2706/TO RÉU: PIO DIAS VANDERLEYADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717) SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal, autuado em desfavor de PIO DIAS WANDERLEY, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/1998, ocorrido no dia 02 de maio de 2024.
Em audiência (evento 21, TERMOAUD1), o autor do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, nos seguintes termos: Prestação pecuniária de um salário mínimo destinados à conta judicial.
Aceita a proposta, o depósito dar-se-á em conta apresentada em juízo.[...] Em seguida, a defesa juntou comprovante de pagamento efetuado pelo autor do fato referente à prestação pecuniária (evento 32, COMP1). Ato contínuo, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pelo cumprimento da obrigação (evento 35, COTA1).
Posteriormente, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 42, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Pois bem.
Conforme relatório supra, o autor do fato cumpriu integralmente as condições da transação penal.
Por consequência, impõe-se extinguir a punibilidade do autor do fato, consoante inteligência do art. 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, acolhe o parecer ministerial para declarar extinta a punibilidade do autor do fato PIO DIAS VANDERLEY.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Data certificada pelo sistema e-PROC. -
11/06/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de transação penal
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03/06/2025 13:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 16:48
Conclusão para decisão
-
28/05/2025 12:53
Juntada - Informações
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27/05/2025 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> NACOM
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27/05/2025 16:41
Lavrada Certidão
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27/05/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2025 16:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 14:16
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 13:35
Conclusão para despacho
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12/05/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 12:31
Protocolizada Petição
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25/11/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/11/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/11/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/11/2024 11:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/11/2024 14:15
Conclusão para julgamento
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04/11/2024 12:33
Protocolizada Petição
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01/11/2024 12:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1JECRI
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01/11/2024 12:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 31/10/2024 16:00. Refer. Evento 5
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31/10/2024 15:09
Juntada - Certidão
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31/10/2024 10:43
Protocolizada Petição
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28/10/2024 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1JECRI
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25/10/2024 15:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/09/2024 17:56
Lavrada Certidão
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25/09/2024 14:52
Remessa para o CEJUSC - TOARA1JECRI -> TOARACEJUSC
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25/09/2024 14:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1JECRI -> TOARAPROT
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25/09/2024 14:50
Lavrada Certidão
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25/09/2024 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 14:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/09/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/09/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/09/2024 14:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO 1º JCRIMINAL CEJUSC - 31/10/2024 16:00
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20/09/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
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20/09/2024 13:26
Conclusão para despacho
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20/09/2024 13:26
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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