TJTO - 0025883-15.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:18
Lavrada Certidão
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23/06/2025 22:18
Baixa Definitiva
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23/06/2025 22:17
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0025883-15.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDAADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, em desfavor de DIEGO DA SILVA MOURÃO, ambos qualificados nos autos.
Dita a parte autora ter celebrado contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor com o Requerido, o qual aderiu ao grupo de consórcio nº 0256, cota 404, administrado pela Requerente, por meio do qual foi contemplado com um automóvel, marca VOLKSWAGEN, modelo NOVO GOL 1.6 CITY, ano/modelo 2012/2013, cor PRATA, Código de RENAVAM *04.***.*53-50, Chassi n.º 9BWAB05UXDP157208 e placa OMT-9076, no qual foi realizado o gravame do ônus da propriedade fiduciária, em razão do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado entre as partes.
Assevera, ainda, que a parte requerida não cumpriu com as obrigações a partir da parcela 46, vencida em 10/09/20243, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, no valor total de R$ 18.318,45 (dezoito mil trezentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos).
Ao final, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo que garante o contrato e, no mérito, pleiteou a consolidação da propriedade. Com a inicial acostou documentos (evento 1).
Foi proferida decisão no evento 14, oportunidade em que o pedido liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia foi deferido, bem como determinada a intimação e citação da requerida para pagar o débito e apresentar contestação.
O veículo fora apreendido, bem como a requerida devidamente intimada e citada (evento 21).
A parte requerida apresentou defesa (evento 22), pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentou proposta de pagamento do saldo devedor e suscitou a necessidade de prestação de contas por parte da parte autora.
A parte autora apresentou réplica (evento 33), refutou as alegações apresentadas pela requerida e reiterou os pedidos inaugurais.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, DEFIRO à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto está representada nos autos pela Defensoria Pública, órgão que promove a representação judicial das pessoas economicamente hipossuficientes (CPC, art. 98).
Em relação à proposta de acordo apresentada pela parte requerida em sua contestação, observo que a parte autora, em sede de réplica, não manifestou concordância, porquanto reiterou o pedido de procedência da pretensão apresentada na exordial.
Assim, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, dispensando-se a dilação probatória, eis que a matéria a ser dirimida nestes autos é unicamente de direito.
Cuida-se de ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei n. 911/69, na qual, deferida e cumprida a decisão liminar, a parte ré deixou de purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias após a apreensão, apresentando contestação no prazo legal.
A parte requerida limitou-se a apresentar contestação, na qual apenas alegou a necessidade de prestação de contas após a venda do bem objeto da lide.
Com efeito, tal pretensão se amolda à pretensão de exigir a prestação de contas do credor fiduciário.
Todavia, se trata de pedido que não comporta conhecimento nos autos da ação de busca e apreensão, a qual possui cognição restrita, pois seu objeto se restringe à questão possessória do bem alienado e eventuais discussões sobre abusividades contratuais hábeis a afastar a mora do devedor fiduciário.
Destarte, é necessário o ajuizamento de ação própria pelo devedor fiduciante para pleitear a prestação de contas em relação aos atos realizados após a busca e apreensão do veículo sobre o qual recai a garantia fiduciária.
Nessa linha raciocínio, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do TJTO e do TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVIABILIDADE NOS MESMOS AUTOS.
RECURSO AUTÔNOMO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º, caput, do DL 911/69, "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas".2. De acordo com a jurisprudência do STJ, embora viável a prestação de contas após a alienação extrajudicial do veículo apreendido na ação de busca e apreensão, a pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas, e não nos próprios autos da ação de busca e apreensão. RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENDER, REMOVER E DEPOSITAR O BEM.
ART. 53, CDC.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
EXCESSO DE COBRANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. No caso concreto a sentença não acolheu o argumento de impossibilidade de apreender, remover e depositar o bem alienado fiduciariamente ao requerido em função da inadimplência, nos termos do art. 53 do CDC, porque, por ocasião da prolação da decisão liminar, já se havia estabelecido a possibilidade de se proceder à busca e à apreensão do veículo alienado fiduciariamente, de modo que a questão não poderia ser reproduzida na sentença. 5. Ao interpor o recurso adesivo, a apelante nada disse a esse respeito.
Cabia a ela impugnar a sentença para defender a possibilidade de analisar a questão naquele momento processual, não obstante na decisão que deferiu o pedido liminar se tivesse concluído pelo cabimento do pedido de busca e apreensão do bem, para, assim, possibilitar que se adentrasse no mérito do seu argumento.
Todavia, a apelante se limitou a repetir a tese apresentada na contestação, deixando de impugnar o fundamento utilizado na sentença, contrariando o disposto no art. 1.010, III, do CPC. 6. Em relação ao alegado excesso de cobrança decorrente dos juros capitalizados, cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária, além de adoção de taxa de comissão de permanência em valor superior à taxa de mercado e ausência de abatimento no débito dos juros aplicados às prestações vincendas, o que descaracterizaria a mora, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que tais questões não foram apresentadas em sede de contestação (evento 38) e, consequentemente, não foram apreciadas na sentença, circunstância que caracteriza inovação recursal. 7. Por fim, em relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, o pleito foi deferido à apelante por ocasião da prolação da sentença, esvaziando o interesse recursal. 8. Recurso autônomo conhecido e provido para reformar a sentença e vedar a prestação de contas nos autos da ação de busca e apreensão, devendo o referido procedimento ser realizado em processo autônomo. (...). (TJTO , Apelação Cível, 0001735-47.2015.8.27.2740, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 18:09:43). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO APREENDIDO.
ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROPRIEDADE.
CONSOLIDAÇÃO.
LEILÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INCABIVEL.
DÉBITO REMANESCENTE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação de busca apreensão, inexistindo a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69. 2. É incabível a condenação do banco credor a restituir valores ao devedor quando remanesce valor de débito de contrato de financiamento de veículo, mesmo após o abatimento realizado com o montante do resultado do leilão do bem dado em garantia. 2.1.
Não bastasse, a ação de busca e apreensão possui cognição restrita, pois seu objeto se restringe à questão possessória do bem alienado. 2.2.
Nesse contexto, a devolução de eventual saldo existente após o pagamento do débito, com a devida prestação de contas, deve ser analisada em ação autônoma. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJDFT, Acórdão 1628948, 07010817220228070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022). (grifou-se).
Portanto, nessa linha de entendimento, incumbe à parte requerida ajuizar ação autônoma para discutir eventuais valores que entenda possuir direito após a alienação do veículo apreendido pelo credor fiduciário, não comportando a ação de busca e apreensão essa finalidade pleiteada pela requerida em sua contestação.
Por fim, no caso em exame, constata-se que o pedido está devidamente instruído com o contrato de alienação fiduciária em garantia e notificação extrajudicial que comprova a mora da parte requerida (devedor fiduciário), razão pela qual se impõe a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e suas modificações posteriores, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, para consolidar nas mãos da parte autora, a posse e o domínio, plenos e exclusivos do bem discriminado na inicial.
Poderá a parte autora vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando a devedora o saldo (se houver), acompanhado do demonstrativo da operação realizada, sendo que por disposição legal não poderá ficar com o bem como forma de pagamento (Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º).
Por fim, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como em honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica SUSPENSA em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
PROMOVA-SE o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD (se necessário).
CUMPRA-SE o Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 13:48
Lavrada Certidão
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23/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/05/2025 15:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/02/2025 11:37
Protocolizada Petição
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17/02/2025 17:15
Conclusão para despacho
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17/02/2025 17:15
Lavrada Certidão
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13/02/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/01/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:57
Lavrada Certidão
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23/01/2025 12:19
Protocolizada Petição
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22/01/2025 19:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: WILDEMBERG GOMES BOTELHO (por substituição em 17/01/2025 18:08:03)
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10/01/2025 16:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/01/2025 14:00
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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10/01/2025 13:22
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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10/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 13:49
Decisão - Concessão - Liminar
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08/01/2025 13:02
Conclusão para decisão
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07/01/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626264, Subguia 69884 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 459,05
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26/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626265, Subguia 69875 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 183,18
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20/12/2024 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626265, Subguia 5466314
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20/12/2024 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626264, Subguia 5466313
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13/12/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:13
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 09:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA - Guia 5626265 - R$ 183,18
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12/12/2024 09:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA - Guia 5626264 - R$ 459,05
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12/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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