TJTO - 0001059-10.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:36
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:26
Protocolizada Petição
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25/06/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 06:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:06
Protocolizada Petição
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001059-10.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: EMERSON LOPES NOLETOADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de regulamentação que confere ao advogado do município requerido, a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, mas tal dispensa do aprazamento de audiência conciliatória não tem o condão de afastar a observância do prazo mínimo de 30 dias previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, o qual deve ser aplicado no caso concreto.
Observado isso: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, apresentarem constestação no prazo de 30 (trinta) dias; 1.1) DETERMINO a inversão do ônus da prova, a fim de que o requerido apresente, no prazo da contestação, o decreto em que homologou a última avaliação de desempenho do autor (CPC, artigo 373, II). 2) Após, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com demonstração de sua relevância e de sua pertinência, sob pena de indeferimento; 3) Efetivado pedido de julgamento antecipado do mérito, volvam os autos conclusos.
Por fim, vale registrar que a interpretação conjunta do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 183, do CPC/2015 estabelece que não haverá prazo diferenciado para a prática de atos processuais por pessoas jurídicas de direito público neste Juízo, o que está corroborado pela jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTESTAÇÃO.
CONCILIAÇÃO DISPENSADA.
PRAZO DE 30 DIAS .
NECESSIDADE.
Embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no sistema dos Juizados Especiais, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que determinam os artigos 7.º e 9º da Lei 12.153/2009 .
Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato.
Assim, da conjugação dos dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias.
Interpretação sistemática.
Recurso provido .(TJ-SP - AI: 01002719020228269008 SP 0100271-90.2022.8.26 .9008, Relator.: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022) Cumpra-se.
Cópia deste Despacho servirá como mandado de citação/intimação. -
10/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:57
Protocolizada Petição
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29/05/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 15:59
Protocolizada Petição
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02/05/2025 11:17
Protocolizada Petição
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23/04/2025 12:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 15:18
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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16/04/2025 15:47
Despacho - Determinação de Citação
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03/04/2025 16:49
Conclusão para despacho
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03/04/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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