TJTO - 0041498-10.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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09/07/2025 16:32
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041498-10.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041498-10.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal promovida pelo ente estatal, determinando o prosseguimento da execução de crédito não tributário referente à multa administrativa aplicada pelo PROCON. 2.
A embargante alega omissão quanto à competência exclusiva do juízo recuperacional para decidir sobre a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e desproporcionalidade da multa imposta, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no julgado quanto à competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a concursalidade do crédito não tributário inscrito em dívida ativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza do crédito executado e sua eventual submissão à recuperação judicial; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à alegada desproporcionalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexistência de omissão quanto à competência do juízo recuperacional, pois o acórdão recorrido explicitou que, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, a execução fiscal pode prosseguir regularmente em face da empresa em recuperação, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas eventual deliberação sobre atos de constrição patrimonial específicos, mediante cooperação jurisdicional. 5.
Ausência de omissão quanto à natureza do crédito não tributário, visto que o acórdão expressamente consignou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os créditos inscritos em dívida ativa, sejam tributários ou não tributários, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos da interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005, do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 6.
Inexistência de omissão quanto à alegação de desproporcionalidade da multa administrativa, pois o acórdão embargado analisou que a sanção foi aplicada observando os parâmetros legais previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, Decreto nº 2.181/97 e Instrução Normativa nº 003/08, respeitando-se critérios objetivos, gravidade da infração e porte econômico da empresa. 7.
Impossibilidade de rediscussão de mérito em sede de embargos de declaração, considerando que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não revisional, sendo inadequado para modificar decisões fundamentadas, inexistindo vícios que legitimem sua interposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B;CDC, art. 57; Decreto nº 2.181/1997; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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25/04/2025 14:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 14:54
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 16:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/03/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/12/2024 15:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/12/2024 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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04/12/2024 18:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/12/2024 13:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/12/2024 13:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/12/2024 11:17
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:18
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 146
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11/11/2024 17:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/11/2024 12:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/11/2024 12:53
Juntada - Documento - Relatório
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30/08/2024 15:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/08/2024 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:56
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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30/07/2024 17:56
Despacho - Mero Expediente
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30/07/2024 17:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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